TJCE - 0200515-30.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104462243
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104462243
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200515-30.2022.8.06.0069 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: ROSA MARIA MOREIRA AGUIAR OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação (ID 103654766), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAÚ, 10 de setembro de 2024. OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIX Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/09/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104462243
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10/09/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88433112
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88433112
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88433112
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Processo nª 200515-30-2022.8.06.0069 SENTENÇA Vistos etc, Narra a parte autora, em síntese, que exerceu cargo comissionado e "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de fevereiro de 2017, sendo que nos últimos anos exerceu o cargo de Diretor de departamento, lotada na Secretaria de Gestão e Controle de Finanças, tendo sido exonerado em 12 de dezembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, onde defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Asseverou inexistir direito ao FGTS.
Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora. É o relatório.
Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 67038046 vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe foram concedidas férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores, preceitua: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que estão exercendo cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem direito à percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis).
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente a férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, correspondnete a 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 20 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433112
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11/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:29
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 0200515-30.2022.8.06.0069 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: ROSA MARIA MOREIRA AGUIAR OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE COREAU CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 6 de julho de 2023, às 13:30h.
O referido é verdade.
Dou fé.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJlMmU2OTMtMDM5MC00YjFkLWJmYzUtMmIxMTFiYjk0ZjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d COREAú/CE, 18 de maio de 2023.
MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/11/2022 09:28
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2022 00:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/11/2022 08:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/10/2022 10:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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