TJCE - 3000004-96.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 168906029 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 168906029 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000004-96.2023.8.06.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIA DANIELLE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial nos termos da portaria n° 36/2025 CGJ/CE. Trata-se de cumprimento de sentença movida por FLÁVIA DANIELLE SOARES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACORA. A parte executada peticionou ao ID nº 129655455, informando o cumprimento da sentença. Intimada para se manifestar, a requerente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
 
 Decido. Na espécie, verifica-se que o Município, mediante juntada do edital de convocação da parte autora para o cargo objeto da presente demanda, comprovou o cumprimento da obrigação, considerando-se, ainda, que o prazo para posse se exauriu sem manifestação da exequente. Diante da inércia da parte exequente e da comprovação documental, reputo cumprida a obrigação estabelecida no título executivo. Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, determino a extinção do presente feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168906029 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168906029 
- 
                                            11/09/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168906029 
- 
                                            11/09/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168906029 
- 
                                            11/09/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/08/2025 10:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            31/03/2025 14:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/02/2025 01:26 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 01:26 Decorrido prazo de RODRIGO MOURAO CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134643367 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134643367 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000004-96.2023.8.06.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIA DANIELLE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar. Jijoca de Jericoacoara/CE, 04 de fevereiro de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724/Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021
- 
                                            04/02/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134643367 
- 
                                            04/02/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/02/2025 14:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
- 
                                            04/02/2025 01:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 14:35 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
- 
                                            02/12/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/11/2024 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2024 10:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2024 10:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            26/09/2024 09:16 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            20/08/2024 09:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 09:02 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
- 
                                            26/07/2024 11:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            16/07/2024 01:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 01:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 01:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 00:39 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 00:39 Decorrido prazo de RODRIGO MOURAO CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87320245 
- 
                                            18/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87320245 
- 
                                            17/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87320245 
- 
                                            17/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000004-96.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DANIELLE SOARES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Flávia Danielle Soares dos Santos, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Aduz a autora, em síntese, que foi aprovada no concurso para Analista de Controle Interno, no qual foram previstas duas vagas para a cidade de Jijoca de Jericoacoara, restando a autora aprovada em 5º lugar no certame.
 
 No entanto, informa que 3 candidatos desistiram do cargo, havendo a convocação de apenas uma candidata, sobrando uma vaga das duas previstas, a qual lhe competiria.
 
 Ao indagar a Administração sobre a sua nomeação para o cargo, a autora obteve a resposta de que não havia data definida para a nomeação dos concursados, dependendo da necessidade da Administração. Em contestação, a requerida destacou o cumprimento da legislação, por ser de conveniência da Administração Pública a nomeação, ou não, de excedentários aprovados em concursos públicos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentos Com relação ao direito que se discute, merece destaque a tese definida no RMS 53506/DF, publicada no Informativo 612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o seguinte teor: "A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital". Quanto ao caso concreto, nota-se que a parte autora conseguiu demonstrar a sua classificação em concurso público, id 53214632; a convocação dos candidatos Gil Alves Cabral (1° Colocado), João Paulo Chaves (2° Colocado), Lizia Gurjão Pereira de Lima (3° Colocado), Juliano Oliveira Sousa (4ª Colocada), id's 53214635 e 53214635, com o último ato de convocação datado em 28/06/2021; e o fato de apenas Lizia Gurjão Pereira de Lima encontrar-se no cargo de Analista de Controle Interno, no mês de setembro de 2022, 1 ano após à última convocação, id 53211438, e dentro do prazo de validade do concurso. No mérito, percebe-se que a Autora conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o direito adquirido à nomeação em face da desistência de outros candidatos convocados, no prazo de validade do concurso, para suprir as vagas disponibilizadas no edital, na forma da tese definida no RMS 53506/DF, publicada no Informativo 612 do STJ, ao demonstrar, sobretudo, a existência de 1 vaga disponibilizada no edital pendente de provimento. A Administração, por seu turno, não comprovou a ocorrência de fatos impeditivos para a nomeação da Autora, como por exemplo, limitações orçamentárias ou outros impedimentos legais. Com isso, como encontra-se provida, apenas, uma das vagas das duas disponibilizadas no edital de abertura, no caso, a ocupada pela candidata Lizia Gurjão Pereira de Lima (3ª colocada), enquanto a vaga do candidato Juliano Oliveira Sousa (4° Colocado) encontra-se disponível, como indicado no id 53211438.
 
 A Autora, nessa senda, faz jus ao reconhecimento do seu direito à nomeação ao cargo de Analista de Controle Interno, disposnibilizado no Edital de Abertura 001/2019, porquanto demonstrou que passou a integrar a lista de aprovados, em face da desistência de outros candidatos. 3.
 
 Dispositivo
 
 Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, determinado que o Município de Jijoca de Jericoacoara convoque a candidata Flávia Danielle Soares dos Santos imediatamente, para o cargo de Analista de Controle Interno, na forma do Edital de Abertura 001/2019, id. 53214631. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transitado em julgado e sem expedientes pendentes, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Barnardino Junior Juiz em Respondência
- 
                                            14/06/2024 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320245 
- 
                                            14/06/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 11:20 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/03/2024 14:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/03/2024 14:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            05/03/2024 13:14 Juntada de comunicação 
- 
                                            26/07/2023 14:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2023 14:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2023 02:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 26/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 14:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2023 02:26 Decorrido prazo de RODRIGO MOURAO CAVALCANTE em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            16/06/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2023 07:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
- 
                                            23/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DECISÃO Trate-se de demanda ajuizada por Flávia Danielle Soares dos Santos em face do Município de Jijoca de Jericoacoara.
 
 Aduz a autora, em síntese, que foi aprovada no concurso para Analista de Controle Interno, no qual foram previstas duas vagas para a cidade de Jijoca de Jericoacoara, restando a autora aprovada em 5º lugar do certame.
 
 No entanto, aduz a autora que 3 candidatos desistiram do cargo, havendo a convocação de apenas uma candidata, sobrando uma vaga das duas previstas, a qual lhe competiria.
 
 Ao indagar a Administração sobre a sua nomeação para o cargo, a autora obteve a resposta de que não havia data definida para a nomeação dos concursados, dependendo da necessidade da Administração.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos.
 
 Com relação à probabilidade do direito, é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
 
 Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2015, pg. 596).
 
 No caso em comento, não entendo que houve a configuração do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte requerente não juntou aos autos evidências suficientes que denotem, num exame superficial, os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser aguardado o contraditório para análise do pedido antecipatório.
 
 Ademais, não foi também demonstrado o perigo da demora.
 
 Assim, indefiro o pedido de tutela liminar.
 
 Diante da natureza do pedido, dispenso da audiência de conciliação.
 
 Ao réu para apresentar a contestação no prazo legal.
 
 A presente decisão tem força de mandado de citação.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo
- 
                                            23/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
- 
                                            22/05/2023 14:24 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/05/2023 14:24 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/05/2023 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/05/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2023 13:34 Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara. 
- 
                                            22/05/2023 13:21 Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara. 
- 
                                            22/05/2023 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/04/2023 19:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/01/2023 17:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/01/2023 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-66.2023.8.06.0084
Manuel Salviano Pereira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2023 21:05
Processo nº 3000037-35.2023.8.06.0031
Silvana Maria de Araujo Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 16:40
Processo nº 3000133-47.2023.8.06.0032
Luiza Honorata da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2023 10:32
Processo nº 3000131-27.2023.8.06.0081
Webison de Oliveira
Josieldo Felicicio do Nascimento
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 16:12
Processo nº 3000960-78.2022.8.06.0069
Americo Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 15:58