TJCE - 3000888-54.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171184098
-
03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171184098
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184098
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171184098
-
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184098
-
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184098
-
01/09/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 160941205
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160941205
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000888-54.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de corrigir erro material constante na sentença de id. 62965106, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Corrijo o termo equivocado constante na sentença de id. 62965106, que declarou nulas cobranças referentes à rubrica "CESTA B EXPRESSO 1", quando, na realidade, o objeto da controvérsia, conforme exposto na petição inicial e demais documentos dos autos, foi a tarifa "TARIFA BANCÁRIA 0010223 4.29 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1".
Trata-se de erro material que não altera o conteúdo da sentença, mantendo-se inalterados seus fundamentos e conclusão.
Na manifestação de id. 133683531, a parte autora informou que o requerido continuou realizando cobranças sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA 0020125 9.13 VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1", ou seja, descumprindo os termos da sentença.
Pois bem.
Revogo o despacho de id. 160065613, por não refletir adequadamente a realidade dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a correção ora realizada.
Não havendo manifestação, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, com a devida análise dos pedidos apresentados pela parte autora. Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160941205
-
23/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 138985068
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 138985068
-
07/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138985068
-
07/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137058340
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137058340
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000888-54.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, cujos autos já se encontravam arquivados.
No entanto, a parte exequente apresentou petição de descumprimento (id. 133683531) relatando que, apesar do processo já ter sido finalizado e do alvará devidamente expedido em seu favor, foi surpreendida ao perceber, em seu extrato bancário do mês de janeiro de 2025, a reincidência dos mesmos descontos objetos da lide tratada nos autos.
Alega a parte exequente que a instituição bancária não cancelou os descontos relativos à tarifa bancária em questão, em desrespeito ao dispositivo da sentença.
Por sua vez, a parte executada (id.136380537) argumentou que a sentença foi proferida em junho de 2023 e que a parte autora somente alegou descumprimento em 2025, mais de um ano após a decisão.
Asseverou que a tarifa questionada foi devidamente cancelada em cumprimento à condenação e que não há impedimento para que a parte autora venha a contratar novas tarifas com o banco.
Assim, sustentou que a parte exequente não demonstrou a inexistência de uma nova contratação de serviço bancário que justificasse a cobrança e requereu o indeferimento do pedido de descumprimento de sentença.
Em resposta (id.136864895), a parte exequente reiterou que não realizou qualquer contratação de nova tarifa e que a cobrança realizada em janeiro de 2025 refere-se à mesma tarifa indevida que originou a ação.
Argumentou que não é plausível que, após anos de processo e decisão judicial favorável, tenha solicitado voluntariamente a cobrança da mesma tarifa que foi objeto da lide.
Ademais, ressaltou que o banco limitou-se a alegar a possibilidade de contratação de novas tarifas pela autora, mas não apresentou qualquer comprovação de que tal contratação de fato ocorreu.
Pois bem.
Diante dos fatos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentar um novo contrato devidamente assinado pela exequente, com dados posteriores à sentença, referente à tarifa bancária indicada "VR.
Parcial Cesta Benefíc 1".
Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
26/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137058340
-
26/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134279954
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134279954
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000888-54.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de id.133683531.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279954
-
05/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:51
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87314662
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87314662
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000888-54.2023.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Espeça-se o alvará do valor depositado (ids. 84129380 e 84129381) para a conta constante no id. 84761577.
Após, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314662
-
27/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84547683
-
23/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84547683
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000888-54.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO DE SOUSAEndereço: Rua Coronel José Inácio, 265, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id nº 73220230, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Intime-se a parte autora para que tome ciência da juntada pela ré de nova de guia de pagamento, conforme id nº 84129379, 84129380 e 84129381.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Expedientes necessários. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547683
-
22/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83904493
-
10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 83904493
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83904493
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83904493
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000888-54.2023.8.06.0167 Despacho Conforme noticiado nos autos de id. 80650996, "por um erro material, foi emitida guia para o 1ª Juizado Especial ao invés do 2º Juizado Especial".
Intime-se o requerido para juntar aos autos - no prazo de 5 (cinco) dias - a referida guia.
Após, à Secretaria desta Unidade para providências.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83904493
-
08/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83904493
-
08/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 79294414
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79294414
-
07/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79294414
-
07/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73116258
-
07/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72355234
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72355234
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000888-54.2023.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar procuração com poderes para "dar e receber quitação", sem a restrição contida na procuração de ID n. 57014430 (junto as receitas Estadual, Federal e Municipal), ou indicar os dados bancários do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se. Caso contrário, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355234
-
20/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/09/2023. Documento: 69215145
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69215145
-
19/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69215145
-
19/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62965106
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62965106
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62965106
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62965106
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000888-54.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "CESTA B EXPRESSO 1", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1. Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 1", da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
14/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000888-54.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DO CARMO DE SOUSA Endereço: Rua Coronel José Inácio, 265, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/06/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/06/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlkNjBiY2YtMThhMS00YWJhLThiNjAtODNmOWM0MDkzYjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a80ac6 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:50
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000131-27.2023.8.06.0081
Webison de Oliveira
Josieldo Felicicio do Nascimento
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 16:12
Processo nº 3000960-78.2022.8.06.0069
Americo Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 15:58
Processo nº 3000004-96.2023.8.06.0111
Flavia Danielle Soares dos Santos
Crescer Consultorias LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Mourao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 17:17
Processo nº 3000038-35.2019.8.06.0136
Francisco Jose da Silva
Bfs Industria e Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Alexanderson Italo de Oliveira Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2019 08:21
Processo nº 3000844-88.2023.8.06.0020
Carlos Alex Souza Moura
Francisco Gomes da Silva Neto
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 06:21