TJCE - 3000075-31.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172308571
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172308571
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000075-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO CAMPOS ARAUJOREQUERIDO: ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte exequente, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física KAROLINE MELO MARINHO, brasileira, divorciada, portadora do RG sob nº *80.***.*36-94 SSP/CE e CPF *41.***.*36-72, residente e domiciliada na Rua Marcos Macedo 700, Apto 702, Aldeota (CEP 60150-190), e os demais sócios da pessoa jurídica ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 15.***.***/0001-82).
A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios e administradores, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles.
Desse modo, via de regra, não podem os bens pessoais destes ser atingidos por dívidas contraídas por aquela, sob pena de desvirtuar a própria natureza e autonomia da pessoa jurídica.
Contudo, de forma excepcional, nos casos nos quais a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa perspectiva, o Código Civil, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Segundo o referido preceito, exige-se a efetiva comprovação da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) Logo, imprescindível, para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível a demonstração dos requisitos legais, o que não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise.
No caso, inexistem provas de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
Ademais, a mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada.
Neste sentido entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema.
Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não comprovados os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de consultas via sistemas SisbaJud e RenaJud, bem como a penhora no rosto dos autos, diante da ausência de comprovação da alteração da situação financeira do devedor ou da existência de crédito a ser recebido em outros processos.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora ou interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados, Id 105850979, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172308571
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04/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 155493228
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155493228
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16/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000075-31.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO CAMPOS ARAUJOREQUERIDO: ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O Tendo em vista que, a Oficiala de Justiça procedeu com a penhora dos bens do executado (id 105850998), INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca dos bens indicados no laudo de avaliação (id 105851003), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da petição de id 101294612.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155493228
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13/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85160882
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85160882
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CÁLCULOS Processo nº 3000075-31.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento o despacho proferido no id 84988980, utilizando a Calculadora Eletrônica do TJCE, que segue metodologia e índices utilizados pela Divisão de Cálculos e Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua (https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/), elaborei o cálculo da sentença proferida nos autos, id 71412538, sendo encontrado o montante devido pela parte promovida ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME a parte promovente DOMINGOS SAVIO CAMPOS ARAUJO a quantia que, atualizada, perfaz o valor de R$ 6.585,10 (seis mil, quinhentos e ointenta e cinco reais e dez centavos).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes para, em cumprimento ao item "3" do mencionado despacho, intimar a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160882
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30/04/2024 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/04/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:14
Processo Desarquivado
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73084284
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18/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:28
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73084284
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73084284
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73084284
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06/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73084284
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06/12/2023 07:15
Não conhecido o recurso de ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-82 (REU)
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05/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000075-31.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 02/08/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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