TJCE - 3000765-42.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:26
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:11
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71122823
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71122822
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71122823
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71122822
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000765-42.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX LOPES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71044192.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR o cancelamento dos contratos diversos do contrato celebrado com relação ao endereço, Avenida Senador Fernandes Távora, n° 1155, Henrique Jorge, Fortaleza/CE, CEP: 60510-291, esse realmente de titularidade do requerente, DECLARANDO ainda a inexistência de dívidas, assim como o cancelamento de possíveis cobranças em nome do autor em razão dos citados contratos fraudados; 2. Também CONDENAR a requerida ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. -
24/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71122823
-
24/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71122822
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24/10/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000765-42.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX LOPES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/08/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60721664 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/07/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64807893
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64807893
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000765-42.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX LOPES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64779422.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Todavia, não há nos autos provas quanto a irregularidade da referida cobrança, necessitado de dilação probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e mantenho o indeferimento da tutela. Ademais, cumpra-se os expedientes da audiência designada no sistema. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
26/07/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000765-42.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX LOPES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a) DIEGO LINDEMBERG FERREIRA NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59380037.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
20/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:20
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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