TJCE - 3000871-32.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/10/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:54
Homologada a Transação
-
27/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85343382
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85343382
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 85343382
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-32.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343382
-
28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ISMAEL PEGO CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000871-32.2022.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT Promovido: ISMAEL PEGO CHAVES Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes acima citadas, conforme petição inserida nos autos, id. 59079841, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95.
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Empós, Arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 19:36
Homologada a Transação
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16/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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