TJCE - 0050518-92.2020.8.06.0149
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 05:36
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128078077
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128078077
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05/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128078077
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05/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:46
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 08:46
Juntada de Certidão (outras)
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106068692
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106068692
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03/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068692
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02/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104261333
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261333
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 0050518-92.2020.8.06.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LEVI DE LUCENA DIAS REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica o Advogado do autor, INTIMADO para no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos dados bancários (agência, conta e numero da operação caso a conta seja da Caixa Econômica Federal, CPF do (s) beneficiario (s)), a fim de que seja expedido eletronicamente no sistema SAE o Alvará, como determinado no despacho de ID 89347541.
BREJO SANTO/CE 9 de setembro de 2024 Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário -
09/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261333
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09/09/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente alega que, embora tenha recebido o pagamento dos danos morais, a ré não cumpriu a obrigação de refaturamento das contas de energia elétrica referente ao período de 10/2019 a 01/2021, conforme determinado na sentença de ID 85506543. Diante da petição retro, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento parcial da obrigação de fazer, especificando se houve algum refaturamento parcial ou se a obrigação foi totalmente descumprida. No mais, considerando que a ré efetuou o pagamento dos danos morais (ID 89040502 e 89040503), conforme determinado na sentença, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor depositado. Após a manifestação da exequente, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
30/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89347541
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22/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88108641
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88108641
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88108641
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito (ID 88005849). Intime-se o executado, por seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 523, §1º do CPC, e posterior penhora/bloqueio de bens. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88108641
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18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85506543
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85506543
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85506543
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85506543
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15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com compensação por danos morais proposta por Levi de Lucena Dias contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive, com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame de mérito. PRELIMINARMENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Alegou a requerida, em sua peça de defesa, que a demanda em comento detém causa complexa pela suposta necessidade de perícia técnica, e, portanto, este juízo seria incompetente para sentenciá-la. Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova pericial, deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para se chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que os documentos e provas existentes são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não se verificando imprescindibilidade de prova complexa. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida afirmou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não detém ingerência sobre as exigências para deferimento do ICMS pleiteadas pela promovente. Contudo, o pleito da promovente não se relaciona a ICMS, mas sim ao aumento do valor das faturas de energia elétrica cobradas pela ENEL. Assim, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e o promovido estão inseridos no presente caso concreto.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Frise-se ainda que, apesar de a parte demandada alegar inexistência de defeito ou erro da leitura da unidade consumidora, sequer juntou aos autos documentos que a desincumbissem do ônus probatório, não havendo nos autos nenhum documento que comprove que as cobranças aqui discutidas foram devidas. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela ré, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificado pelo consumidor em questão, de modo a autorizar seu refaturamento pela média do consumo. DO DANO MORAL Embora não tenha a empresa suspendido o serviço, ou inserido o consumidor no rol de inadimplentes, entendo que danos morais, restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré. Dessa forma, a requerente faz jus a indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA.
OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA APTA A JUSTIFICAR O CONSUMO NO PERÍODO INDICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais e, em sendo o caso, analisar se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial foi fixada de forma razoável. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Da análise das faturas anexadas às fls. 24/31 e da consulta de débito à fl. 37, verifica-se a existência de diferença substancial entre os valores normalmente cobrados e as faturas apontadas pelo autor na inicial, mormente quanto as faturas dos meses de maio, junho e julho de 2016. 4.
Ao examinar os meses anteriores ao período indicado pelo consumidor, constata-se que a média dos valores das faturas do requerente costumavam variar entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Contudo, nos meses de abril e junho de 2016 houve uma elevação considerável, alcançando o importe de R$ 621,52 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme indicam os probantes colacionados à inicial. 5.
Posto isso, após ser comunicada da ocorrência, a concessionária procedeu com a verificação da regularidade do medidor, emitindo-se laudo no sentido da existência de vícios no aparelho de medição (fls. 100/109), sem, todavia, reconhecer o equívoco nas cobranças. 6.
Considerando que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 7.
A requerida, entretanto, não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova apto a demonstrar a licitude das exigências, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas e que a responsabilidade da concessionária vai até o ponto de entrega da energia, a partir do qual a responsabilidade é do autor. 8.
Insta reiterar que o resultado da avaliação técnica de medidor de energia indicou a existência de defeitos no dispositivo de medição (fl. 100), o que reforça a tese de irregularidade na aferição do consumo do autor e, por conseguinte, a existência de falha na prestação do serviço. 9.
Infere-se, portanto, que o requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, no entanto, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 11.
Quanto aos danos morais, denota-se, portanto, que houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 12.
Posto isso, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 13.
Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, inclusive por condução desta 4ª Câmara de Direito Privado. 14.
Apelação conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0011744-67.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023). A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Portanto, em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, confirmando a tutela deferida ao ID 31812622, para: a) Determinar que a promovida proceda o refaturamento das contas de 10/2019 a 01/2021 para que sejam recalculadas de acordo com a média de consumo da unidade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais; b) Condenar a demandada a compensar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), om correção monetário pelo INPC desde esta data, e jutos de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC). Sem condenação em custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85506543
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14/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85506543
-
14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:29
Decorrido prazo de NATANAELE FERREIRA DE LUCENA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79015559
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79015559
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05/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79015559
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LEVI DE LUCENA DIAS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 11:14
Juntada de ata da audiência
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27/07/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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21/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64273749
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64273749
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo n.º: 0050518-92.2022.8.06.0149 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO, para os devidos fins, que as audiências marcadas para o dia 17/07/2023, não acontecerão devido a sua substituição por um júri de réu preso em virtude da sua urgência.
Assim, a audiência será remarcada dia 27/07/2023, às 09h00min na modalidade presencial.
O certificado é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 14 de junho de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
Judiciária -
14/07/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64273749
-
14/07/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/07/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/07/2023 16:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/06/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/07/2023 16:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/06/2023 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/06/2023 15:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
23/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo n.º:0050518-92.2020.8.06.0149 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO que a audiência de instrução e julgamento foi designada para dia 26 de junho de 2023,às 15h40min.
O certificado é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 20 de maio de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
Judiciária -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2023 15:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
11/05/2023 17:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/04/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/04/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/02/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
29/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
28/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/11/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
25/07/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2022 14:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
23/07/2022 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 23:05
Mov. [25] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 23:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 12:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 10:47
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030132-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2022 10:31
-
15/12/2021 15:41
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 15:41
Mov. [20] - Documento
-
15/12/2021 15:40
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 22:24
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
14/12/2021 09:37
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00167314-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 09:07
-
14/12/2021 09:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00167313-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 09:00
-
13/12/2021 18:22
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00167312-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 17:54
-
13/12/2021 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2021 11:50
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:39
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/12/2021 09:31
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/09/2021 10:34
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 00:26
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 16:52
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2021 10:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166334-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 10:08
-
11/08/2021 00:14
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
-
09/08/2021 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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