TJCE - 3000605-60.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66859222
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18/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66859222
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000605-60.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
17/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:06
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2023. Documento: 63431741
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63431741
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000605-60.2023.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOSEndereço: Rua Doutor Miguel Couto, 249, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-665 EXECUTADO: Nome: MARIA ELIENE CRUZ MATOSEndereço: Rua Murará, 101, APT.
T06-401, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-690 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Recebo a emenda à inicial com todos os seus termos.
II- Ratifique valor da causa, conforme planilha no ID 63028674. III- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de R$ 2.192,67, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
IV- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
V- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
VI- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação. Fortaleza, 30 de junho de 2023. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
03/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:33
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000605-60.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processos de números 3000359-40.2018.8.06.0222, 3000882-13.2022.8.06.0222 em trâmites na 23ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matricula do imóvel atualizada. 2.
Planilha de débitos apenas com correção, multa e juros.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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