TJCE - 3000507-75.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:10
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126853539
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126853539
-
29/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126853539
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25/11/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 18:04
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124594384
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124594384
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19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124594384
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11/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109973634
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109973634
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000507-75.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 109615637. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109973634
-
19/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105309840
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105309840
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27/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105309840
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25/09/2024 13:36
Desentranhado o documento
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25/09/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104446596
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104446596
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000507-75.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão inserida no Id 104446580 e anexo, determino a intimação da parte promovida para que junte novamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento de Id 77185441, com o fim de possibilitar a apreciação da petição de Id 101978697.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446596
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10/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99208897
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99208897
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 PROC.
Nº 3000507-75.2023.8.06.0222 DECISÃO R.H. 1.
Verifico que apesar de ter sido regularmente intimada acerca do despacho de ID 80518764, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, aplico multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. 2.
Intime-se a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento da multa e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de nova multa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99208897
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14/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80518764
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80518764
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3000507-75.2023.8.06.0222 R.H.
Conforme se observa dos autos, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como título, pois, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu o seu cumprimento (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
27/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518764
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26/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 02:37
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416933
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416933
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19/12/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416933
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19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:47
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73085005
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73085005
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05/12/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73085005
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05/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:07
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72568124
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72568124
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72568124
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24/11/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:53
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70989754
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70989754
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000507-75.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO PROMOVIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Desta forma, afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Conforme se vê da pretensão da inicial, pugna o autor o cumprimento da oferta, bem como ser indenizado pelos danos morais suportados por ter adquirido uma televisão de 85'', da marca Samsung, modelo 85BU8000, no valor de R$ 9.299,00, ofertado no site da ré, mas o produto não foi entregue porque a ré cancelou a compra mais de uma vez sem nenhuma justificativa plausível. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constato que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 14, do CDC, exceto se restar configurada alguma excludente de responsabilidade. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A prova documental constante dos autos é firme no sentido de indicar que o autor realizou a compra uma televisão de 85'', da marca Samsung, modelo 85BU8000, no valor de R$ 9.299,00 atraído pela oferta constante do site da ré, que sem qualquer justificativa, ou esclarecimento, frustrou a compra, cancelamentos dos pedidos do autor. Ademais, não restou claro o porquê dos cancelamentos; caberia à ré demonstrar o motivo pelo qual procedeu aos cancelamentos do produto adquirido sem o cumprimento da oferta e, em contraposição, à manifestação de vontade do autor. Com efeito, dispõe os artigos 30 e 35, I do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...)".
Desse modo, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Por sua vez, o artigo 35 do mesmo diploma consumerista estabelece que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Nesse contexto, o fornecedor não é isento do cumprimento da oferta quando esta é anunciada, persistindo a sua responsabilidade.
O anúncio obriga o fornecedor e não a sua vontade real, pois no momento em que, na figura de anunciante, decide utilizar os meios publicitários está expressando o seu consentimento, tornando incabível qualquer alegação posterior.
Ademais, vigora neste sistema a teoria da confiança que é depositada no negócio estipulado, no sentido de agir com boa fé, cumprindo a oferta com a entrega do produto anunciado.
Assim, com suporte nas evidências do caso concreto, subsidiadas pelos documentos que acompanham a inicial, e no intuito de coibir a continuidade de qualquer abuso contra o consumidor, é possível compreender que houve a oferta suficiente a vincular a ré fornecedora, nos termos do artigo 30 do CDC, de modo que se torna exigível o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta apresentada conforme art. 35, I do mesmo diploma.
Portanto, o cumprimento do contrato é de rigor, e a empresa ré deverá entregar o produto adquirido pelo autor mediante a oferta aludida em seu site, mediante as condições e forma de pagamento contratadas. DANO MORAL Quanto aos danos morais, estão configurados.
A responsabilidade da ré é objetiva e a má prestação dos serviços é patente, já que vendeu o produto e não cumpriu com a sua obrigação contratual.
O caso, portanto, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta negligente da ré consistente em verdadeiro descaso com o consumidor.
A conduta negligente da ré acarretou abalo à tranquilidade e insegurança ao consumidor que teve que despender tempo considerável contatando a ré administrativamente, tendo que ajuizar a presente demanda, tudo isso para fazer cumprir o contrato que foi ofertado pela ré e que foi cancelado unilateralmente sem nenhuma explicação plausível.
Deste modo, não importa que a parte ré não tenha agido com dolo ou má-fé vez que, como fornecedora de serviços, precisa agir com as cautelas necessárias para não causar prejuízo ao consumidor.
Assim, a toda evidência a conduta negligente da ré lhe causou prejuízos de ordem moral que devem ser compensados.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que a promovida cumpra a oferta veiculada em seu site nos termos da contratação, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70989754
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21/10/2023 00:55
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO - CPF: *52.***.*77-04 (AUTOR).
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21/10/2023 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GONDIM CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 24/07/2023 11:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000507-75.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000515-76.2023.8.06.0020, em trâmite na 06ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Após, cite-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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