TJCE - 3000625-51.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:50
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165884191
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01/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000625-51.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, constante do Id 161839595, determino: 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte matricula atualizada do imóvel. 2.
Confirmada a propriedade do imóvel, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, fazendo constar o deferimento de auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 3.
Nada sendo apresentado ou não sendo o imóvel de propriedade do executado, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165884191
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31/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165884191
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22/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104507576
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104507576
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000625-51.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista o documento de Id 71815097, risque-se a certidão de Id 63653319. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado no Id 71869162. 3.
Após, encaminhe-se o auto de penhora e avaliação, ao cartório competente, conforme requerido. 4.
Intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento dos emolumentos, no prazo de 05 dias. 5.
Cumpridas as determinações acima, designe-se sessão conciliatória.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104507576
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12/09/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80025914
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80025914
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06/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80025914
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29/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:11
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000625-51.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000921-10.2022.8.06.0222, 3000922-92.2022.8.06.0222 e 3000936-76.2022.8.06.0222 em tramitaram nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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