TJCE - 3000015-72.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:56
Declarada incompetência
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19/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135189368
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135189368
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000015-72.2022.8.06.0140 REQUERENTE: RONES PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA DESPACHO A parte exequente pretende a penhora de um imóvel supostamente de propriedade da executada, porem, a copia da matrícula do imóvel apresentada foi extraída em 27/12/2022, ou seja, desatualizada. Assim antes de analisar o pedido formulado pela parte exequente (fls. 61), faz-se necessário a intimação da parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada da copia atualizada da matrícula do imóvel que se pretende penhorar, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso para decisão. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135189368
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07/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PATRICIO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 88870698
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88870698
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000015-72.2022.8.06.0140 REQUERENTE: RONES PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA DECISÃO Não havendo cumprimento da sentença pelo devedor dentro do prazo legal, tomem-se as seguintes providências: (i) proceda-se o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
29/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870698
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29/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:58
Decorrido prazo de LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000015-72.2022.8.06.0140 DESPACHO Considerando a petição de ID nº 39243690, a demanda prosseguirá como cumprimento de sentença.
Anote-se com as evoluções processuais pertinentes.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 553, § 1° do CPC/2015 e enunciado 97 do FONAJE).
Sendo o executado não representado por advogado, intime-se pessoalmente por meio de carta com AR.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se bloqueio e penhora de dinheiro (valor principal e multa), na forma do art. 854 do CPC/2015, via Bacenjud e enunciado 119 do FONAJE).
Sendo frutífera a penhora de dinheiro, intimem-se as partes, cientificando o executado de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/embargos (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do demandando, nele devendo constar que, havendo penhora, o executado poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Exp. necessários.
Paracuru-CE, data da assinatura digital.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:28
Processo Reativado
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08/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:29
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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02/11/2022 05:16
Decorrido prazo de RONES PINTO DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 05:16
Decorrido prazo de LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 02:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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16/04/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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15/02/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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