TJCE - 3001881-41.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:18
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64609595
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64609595
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001881-41.2022.8.06.0003 REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 63208773
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001881-41.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.688,23, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001881-41.2022.8.06.0003 AUTOR: RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO e JULIA SILVA MAMEDE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para os voos G3 1709/1974 com destino final a Salvador/BA, tendo conexão em Brasília/DF e embarque programado para às 17h30min do dia 12 de agosto de 2022.
Declara a parte autora que no momento do embarque foi informada que o voo teria sido cancelado, porém sem qualquer outra informação.
Aduz que após aguardar por horas, sem assistência material, foi informada que não haveriam mais voos naquele dia com destino à Salvador/BA e que somente às 06h00min do dia seguinte, 13/08/2022, ela poderia seguir viagem.
Afirma ainda que a empresa ré não indicou qualquer serviço de transporte e não providenciou qualquer voucher ou alimentação para amenizar a situação, e que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, afirmou que o atraso do voo teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar a manutenção não programada da aeronave que seria utilizada no voo da parte autora, visando a segurança de todos.
Declara ainda que agiu de forma escorreita, prestando toda assistência necessária aos passageiros, que chegaram ao destino final incólumes no voo de reacomodação.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu voo do trecho inicial foi cancelado e remanejado para o dia seguinte (13/08/2022 às 06h), resultando num atraso total de cerca de 12h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 21:20h do dia 12/08/2022, mas só chegaram na manhã do dia seguinte.
A requerida não logrou êxito em demostrar que de fato houve a alegada razão para o ocorrido.
Uma vez que a realização de manutenção não programada não constitui evento de força maior, na medida que, ainda, que se admitisse que tenha havido a alegada necessidade de manutenção na aeronave, o problema mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se tratam de eventos previsíveis com a atividade desempenhada pela ré.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e a demandada não redirecionou os demandantes para voo com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que os autores sofreram prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de cerca de 12h, torna-se evidente que atraso dessa monta, trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos autores à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 20:23
Apensado ao processo 3001882-26.2022.8.06.0003
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18/04/2023 20:22
Desapensado do processo 3001882-26.2022.8.06.0003
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17/03/2023 19:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 16:42
Apensado ao processo 3001882-26.2022.8.06.0003
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17/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3001882-26.2022.8.06.0003 e nº 3001881-41.2022.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Após, volte-me concluso para julgamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 19:10
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 14:54
Juntada de ata da audiência
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23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001881-41.2022.8.06.0003 AUTOR: RAFAEL PINHEIRO JACOME DE CARVALHO Intimando(a)(s): LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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