TJCE - 3000005-97.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341006
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341006
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88341006
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAESREQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Considerando os princípios da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, bem como o notório conhecimento, que a empresa executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, deferiu o processamento de nova recuperação judicial e determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6º, I e II c/c art. 49, da Lei Falimentar.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51), determino o desbloqueio de eventual valor penhorado on line, bem como que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos.
Expedientes necessários com intimação das partes para decorrência de prazo em 10 dias.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
19/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341006
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19/06/2024 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87466738
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87466738
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Rh., O exequente noticia que subsiste as cobranças relacionadas referente ao terminal: (85) 3297-3099, mas não junta documento robusto para comprovar o alegado.
Outrossim, não há qualquer determinação de suspensão de quaisquer cobranças no presente feito, especificamente na sentença de ID 57513037.
Vale destacar, que a obrigação de fazer consiste em "proceder ao conserto e restabelecimento dos serviços da linha telefônica fixa empresarial da autora de prefixo (85) 3297-3099", foi convertida em perdas e danos, consoante decisão proferida no ID 79018658, ante impossibilidade do cumprimento da obrigação determinada no comando sentencial.
Indefiro o petitório retro.
Lado outro, é de amplo conhecimento que a executada encontra-se em recuperação judicial, corroborado pela petição alojada no ID 80540986 e documento correlato de ID 80540987.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 51 do FONAJE; "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." Desse modo, ante impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos para extinção do feito, oportunidade em que o(a) credor poderá habilitar o seu crédito no juízo competente.
Intimem às partes do presente despacho.
Aguarde-se 05 dias.
Após, proceda-se a remessa acima delineada.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466738
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29/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86318730
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86318730
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se acerca da petição de ID 80540986, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86318730
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79609458
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79609457
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79609458
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79609457
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAESREQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Parte intimada:Dr.
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 79018658 da movimentação processual, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da decisão, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%(art. 523 do Novo Código de Processo Civil). Maracanaú/CE, 14 de fevereiro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
14/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79609458
-
14/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79609457
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14/02/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 07:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72954350
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04/12/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72954350
-
04/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71885278
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71885278
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAESPromovido: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Parte intimada:Dr.
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71443105 da movimentação processual, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição acostada no ID 69536829, na qual a parte autora manifestou interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Maracanaú/CE, 5 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
14/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71885278
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02/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 04:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/06/2023 00:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, apresentar nova memória de cálculo sem o acréscimo da multa por suposto descumprimento da liminar deferida em sentença, pois incabível, neste momento, ante ausência de intimação pessoal da promovida, via sistema, mas tão somente pelo diário eletrônico, o que afronta a súmula 410 do STJ.
Lado outro, considerando que a empresa promovida encontra-se em recuperação judicial, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de início do cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, sob pena de abertura da execução.
Decorrido os prazos com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 22:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 AUTORA: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Rh., Sobre o petitório retro, intime-se a autora para se manifestar, em até 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:29
Processo Desarquivado
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19/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 05:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 05:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:38
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a autora que, em meados de julho/2022, manteve contato com a Promovida, para informar que estava com problemas em sua linha telefônica fixa empresarial, terminal nº. (85) 3297 – 3099, ou seja, telefone “mudo”, solicitando assistência técnica, sem êxito; que possui um pequeno comércio de bebidas e está sendo prejudicada, pois a má prestação dos serviços afetou drasticamente suas vendas, no entanto, após o contato, o problema não foi resolvido.
Irresignada, novamente contactou com a demandada em 18/08/2022, dessa vez pelo canal consumidor.gov.br (protocolo de atendimento sob nº. 2022.08/*00.***.*01-49); que apesar de todos os contatos com a ré, até a presente data os serviços telefônicos fixos não foram restabelecidos, causando prejuízos incalculáveis, além de sérios danos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que está impossibilitada de utilizar o seu telefone fixo por falha na prestação dos serviços da Ré.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; Em antecipação de tutela, que a promovida proceda com o conserto/restabelecimento dos serviços de telefonia de prefixo (85) 3297 – 3099, de sua titularidade.
No mérito, a condenação da promovida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e, em honorários, consoante Art. 55 da Lei 9.099/1995.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instrui a inicial com comprovante de reclamação junto ao portal consumidor.gov e, no id. 52118969, faturas de novembro e dezembro/2022.
Liminar indeferida no id. 40448834.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a promovida argui a possibilidade de realização de acordo e disponibiliza novo canal de comunicação.
No mérito alega que, em análise ao sistema interno informatizado da empresa, verificou que a autora foi titular da linha fixa de n° (85) 3297-3099, ativa em 23/10/1997; que o serviço que a autora aduz não ter sido prestado, encontrava-se ativo e foi disponibilizado normalmente ao cliente, sendo que não foi encontrada qualquer irregularidade no seu fornecimento; que a autora afirma que seu serviço estaria apresentando defeito, no entanto, as alegações não merecem prosperar, pois não foi capaz de apresentar material probatório mínimo que justifique suas alegações, de que a empresa estaria praticando algum ato que justifique uma indenização.
Defende a ausência de protocolo de ligação válida; que a autora possui um débito em aberto no valor de R$ 248,49, que os serviços foram devidamente prestados enquanto estiveram ativos, bem que as cobranças enviadas correspondem corretamente aos valores da contratação.
Pugna pela inexistência de responsabilidade civil.
No mesmo sentido, defende a inexistência do dano moral.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica no id. 56944977. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Ressalto que, apesar da promovida apresentar nova ferramenta de comunicação entre as partes, com escopo de dinamizar a conciliação e realização de acordos, oportunizada audiência de conciliação e procedida uma tentativa de autocomposição entre as partes, a mesma restou infrutífera.
A autora, proprietária de um pequeno comércio de bebidas, afirma que desde julho/2022, até os dias atuais, encontra-se com sua linha telefônica fixa empresarial muda, sendo dependente desse terminal para atender seus clientes e realizar suas vendas por telefone; que em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré, teve uma queda acentuada nas vendas e traz aos autos, protocolo de reclamação datado de 18.08.2022, junto à plataforma consumidor.gov., tendo em vista que, em contato prévio com a demandada não obteve êxito.
Ademais, acosta aos autos, faturas referentes aos meses de novembro e dezembro/2022, sem nenhuma descrição de ligações realizadas, comprovando que, embora os serviços não estivessem sendo prestados, os mesmos continuavam sendo cobrados.
A promovida, por sua vez alega que, em análise ao sistema interno da empresa, verificou que a parte autora foi titular da linha fixa de n° (85) 3297-3099; que o serviço, que a autora aduz não ter sido prestado, encontrava-se ativo e reforça que os serviços foram devidamente prestados, enquanto estiveram ativos.
Deste modo, entendo que a promovente restou privada da utilização do serviço de telefonia fixa contratado e pago e que, em razão de não haver sido disponibilizado, experimentou danos materiais, fato que vem acontecendo desde o mês de julho/2022, ou seja, há aproximadamente, 09 (nove) meses, configurando falha na prestação dos serviços da concessionária demandada.
Responsabilidade da promovida que não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade, de forma que a manutenção, o conserto e o restabelecimento da linha telefônica comercial fixa da autora de prefixo (85) 3297 – 3099, é medida que se impõe.
No tocante à indenização por dano moral, entendo que este restou demonstrado, vez que o fato da autora ter por quase 09 (nove) meses os serviços de telefonia fixa suspensos, mesmo estando adimplente em suas obrigações, configura a existência de um abalo, um sofrimento, um vexame, que foge à normalidade, comprometendo, assim, o psicológico do indivíduo, principalmente quando lhe priva o exercício de suas atividades financeiras com a segurança que se requer, sem afastar que o exercício de suas atividades profissionais restaram prejudicadas.
Ademais, a suspensão indevida do serviço de telecomunicação configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial.
Pondera-se, então, pela procedência do dano moral, haja vista entender que o serviço de telefonia é considerado essencial e a autora restou indevidamente privada da sua utilização.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesta ordem de consideração, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-la em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, deverá a promovida proceder ao conserto e restabelecimento dos serviços da linha telefônica fixa empresarial da autora de prefixo 85.3297-30.99, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária que, desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida OI S/A – Em Recuperação Judicial no pagamento à autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação da sentença e acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela acima deferida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
26/04/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 16:54
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000005-97.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTE MAGALHAES Promovido: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Parte a ser intimada: DR(A).
PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/02/2023 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Bem como, fica devidamente intimado acerca da decisão de ID: 40448834.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
09/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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