TJCE - 3018260-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 78994075
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78994075
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15/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78994075
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15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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03/11/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69638321
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69638321
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11/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
10/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69638321
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27/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela ajuizada por Artafernes Magno Barbosa Holanda em desfavor do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Alegou, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e vem sendo prejudicado, pois, com a promulgação da Lei Complementar estadual, houve majoração da alíquota previdenciária que passou de 11% (onze) por cento que incidia sobre os proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassasse o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência Social (RGPS), a saber: R$ 6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), para os atuais 14% (quatorze) por cento, os quais incidirão sobre os proventos de aposentadoria e pensão que supere o valor de 02 (dois) salários-mínimos, a saber: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), indistintamente.
Requer em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão do desconto da contribuição previdenciária no percentual majorado.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." No caso em tela, o autor se insurge contra Lei Complementar Estadual nº. 210/2019, que passou a descontar em seus proventos de aposentadoria quantia relevante, entretanto, referida lei, até o presente momento, se presume válida e constitucional, até declaração fundamentada em contrário, tornando-se indispensável o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via e-SAJ, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa “Despacho”.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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