TJCE - 3000066-57.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000066-57.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR - CE20870-S POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - CE29481-A Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a autora que o banco requerido estaria realizando descontos em seu benefício previdenciário, referentes à empréstimo que alega não ter contratado.
Após o transcurso regular do processo, a audiência de conciliação não pode ser realizada em virtude da ausência da parte promovente, que apesar de devidamente intimada da presente sessão através de seu advogado constituído, conforme se vê nos autos, não compareceu e nem justificou sua ausência.
Após, a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência imotivada da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pois bem. É cediço que no âmbito dos Juizados Especiais, a obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ainda, a redação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas.
A pessoalidade no acompanhamento do processo perante os Juizados Especiais Cíveis é elemento essencial para o seu regular desenvolvimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FORMALIDADE DISPENSADA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
REPRESENTAÇÃO PESSOAL NÃO ADMITIDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
PESSOALIDADE QUE CONFIGURA REQUISITO DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-62.2007.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.08.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
PESSOA FÍSICA QUE NÃO PODE SER REPRESENTADA POR PREPOSTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020) Deste modo, ante o não comparecimento pessoal da autora na audiência, apesar de devidamente intimada, o julgamento de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 51, i, da lei n.º 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito.
Ainda, conforme §1º e 2º do aludido dispositivo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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14/04/2023 12:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:18
Juntada de Certidão (outras)
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03/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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29/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:40
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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09/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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