TJCE - 3000569-67.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000569-67.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MINERADORA DE AGUA LIMPIDA LTDA - EPP PROMOVIDO: MARCIO MAIA DE OLIVEIRA SENTENÇA.
Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente cumpre destacar que o réu, devidamente citado em id num. 30222870, deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar contestação.
Nesse sentido, decreto a revelia nos termos do Enunciado 05 do FONAJE, reputando verídicos os fatos articulados na inicial com base no art. 20 da Lei nº. 9099/95.
Corroborando com os fatos alegados na exordial e se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, o promovente apresenta, em id num. 24467262, a NF referente ao produto adquirido, bem como a negativação do requerido em virtude do seu inadimplemento (doc. num. 24467261).
Logo, estando os fatos arguidos em consonância ao arcabouço probatório e não se tratando de matéria controvertida, mas de mero direito, entendo pela procedência da ação de cobrança.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
EX-ESPOSOS.
REVELIA.
MERA PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROVA ESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a um empréstimo em dinheiro não pago totalmente. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Reconhece-se corretamente os efeitos da revelia, quando a questão posta em discussão é puramente patrimonial, portanto de direito disponível, e os fatos em que se repousa a pretensão não estão sujeitos a qualquer restrição probatória (art. 401 do CPC). 4.
Reconhecidos os efeitos da revelia não se mostra adequado buscar a rediscussão da questão de fato em sede de recurso, isto por força da presunção legal de sua veracidade. 5.
Ademais, no que toca à existência do contrato verbal, note-se que o próprio recorrente admite a existência de dívida quando de sua citação (documento de ID 98028799), em que ele, ao ser notificado pelo Oficial de Justiça, informa que a dívida já estaria paga, afirmando que teria os comprovantes do depósito, sendo sua obrigação trazer os documentos aos autos. 6.
Em que pese sua suposta impossibilidade de comparecimento à audiência, nada impedia que o recorrente desconstituísse o direito da autora, nos moldes exigidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, bastando a juntada dos comprovantes de pagamento. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente a pagar as custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJDFT - Acórdão 1396166, 07078085120218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, resta por devido o débito de R$3.992,00 (três mil, novecentos e noventa e dois reais) oriundo de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO.
Isto posto, tendo em vista a revelia do réu e em consonância ao princípio do livre convencimento motivado e o art. 371, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação, condenando o requerido no pagamento da quantia de R$3.992,00 (três mil, novecentos e noventa e dois reais).
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros (1% a.m.) a partir da citação inicial da demandada (art. 405, CC).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:16
Desentranhado o documento
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13/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:02
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:44
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 21:27
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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