TJCE - 3000035-78.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 96113661
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96113661
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000035-78.2022.8.06.0038 Parte Requerente: MARIA CARREIRO DA SILVA Parte Requerida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que os documentos do recurso inominado de ID 71696268 encontram-se corrompidos, impedindo a remessa dos autos ás Turmas Recursais, INTIME-SE a parte requerida para juntar novamente o recurso inominado, e, assim possibilitar a remessa dos autos à instãncia superior. Araripe/CE, 12/08/2024 JOSE MAXIMO FEITOZA JUNIOR Assinado digitalmente -
09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113661
-
28/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73309841
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73309841
-
12/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309841
-
12/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69720441
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69720441
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69720441
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69720441
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000035-78.2022.8.06.0038 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização danos morais ajuizada por MARIA CARREIRO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que ao consultar o extrato de empréstimo de consignado junto ao INSS, tomou conhecimento de que havia um cartão de crédito ativo em seu nome, junto ao banco réu, incluído em 25/02/2016 pelo contrato n° 851512198-9, com limite de 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e anuidade de 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Entretanto, afirma que que não se recorda de ter realizado tal contratação ou ter autorizado outra pessoa a realizar em seu nome.
Ademais, menciona não ter recebido o citado cartão de crédito.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 60813586).
Em sua contestação, a parte requerida aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, que a causa é de maior complexidade e a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defende que a parte promovente realizou regular contração de cartão de crédito consignado, tendo recebido e desbloqueado o mesmo, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica (Id. 65665377).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 69247044). É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial também não deve prosperar.
A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não visualizo hipótese para tornar a petição inepta, não estando presentes, portanto, quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de um cartão de crédito ativo junto ao banco réu, sem a sua autorização.
Além disso, menciona não ter recebido o mencionado cartão.
Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Analisando os documentos apresentados, tenho que as alegações autorais não merecem guarida, vez que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o cartão o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (Id. 60695501).
Portanto, diferente do alegado pela parte autora, o requerido juntou documentação suficiente à fundamentação de suas alegações, demonstrando a existência do negócio jurídico.
A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar operações financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, o que afasta o suposto dano moral.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Saboeiro, pela qual se julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco BMG. 2.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a instituição financeira como fornecedora, conforme entendimento consolidado na Súmula 297, do STJ. 3.
Compulsando os fólios processuais, observa-se que o Banco Recorrido comprovou que o contrato restou celebrado em convergência com as formalidades descritas no art. 595, do CPC, juntando cópia do instrumento com a digital da apelante, assinatura a rogo, bem como de duas testemunhas, todas identificadas mediante juntada de documentos pessoais, além de cópias de faturas que remontam ao ano da pactuação (2017) até a época de ajuizamento da demanda (dezembro/2021), evidenciando claramente a higidez da avança e, por conseguinte, dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da Apelante. 4.
Deveras, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. 5.
Segundo entendimento firmado por esta Corte de Justiça, sob a sistemática do IRDR (Tema 17): "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050457-70.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DO VALOR DA RMC NOS PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/ CE,nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c restituição em dobro c/c Danos Morais, ajuizada por Benedito Rodrigues de Freitas, que julgou parcialmente procedentes a demanda, 2 - É cediço, que incide aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento unânime, inclusive, editou a Súmula 297, a qual dispõe que: ¿Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 3 - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 - No caso em apreço, a instituição financeira apelante se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que o autor, de fato, celebrou o contrato, conforme documento de fls. 28/31, o qual preencheu os requisitos do artigo acima mencionado, além de Termo de Consentimento de fls. 31 e documentos pessoais do autor e testemunhas.(fls. 33/36) 5 - Ressalte-se ainda que o Extrato de Pagamento de fls. 17 demonstrou a ocorrência de reserva de margem consignada, todavia vê-se que essa quantia não é efetivamente descontada do benefício do autor, consoante se observa do valor líquido, 6 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 7 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 8 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050574-56.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Ademais, quanto ao dano moral pelo, suposto, não recebimento do cartão crédito, importante mencionar que, a parte autora, na inicial, foca sua narrativa em afirmar que não se recorda de ter realizado tal contratação ou ter autorizado outra pessoa a realizar em seu nome.
Assim, apenas em réplica à contestação, após verificar a comprovação da contração pela parte ré, passa, de fato, a questionar o não recebimento do bem contratado.
Nesse sentido, ao analisar os fatos narrados, entendo que restou configurada a ocorrência de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a ocorrência do dano moral, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade.
Assim, relevante ressaltar que a contratação do cartão de crédito ocorreu em 2016 e apenas em 2022 a parte autora buscou uma indenização pelo não recebimento do mesmo, sem demostrar que informou e tentou resolver tal falta administrativamente.
Assim, importante esclarecer que o dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não cabem no rótulo de danos morais os meros transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia.
Com efeito, não há nos autos a comprovação de que tal, suposta, falha da parte ré tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade ou ocasionando à parte autora efetivos danos.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data da assinatura eletrônica.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
23/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69720441
-
23/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69720441
-
11/10/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66829708
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66829708
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000035-78.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CARREIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 D E S P A C H O R. hoje. Intime-se as partes para, em 15 dias, declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito Araripe/CE, 16 de agosto de 2023. -
28/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63652717
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595349
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000035-78.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CARREIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 D E S P A C H O R. hoje. Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); Araripe, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
20/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63652717
-
14/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DA AUDIENCIA DESIGNADA ID Nº 58071120. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
10/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sammya Karla Borges Moura
American Airlines Inc
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 15:04