TJCE - 3000270-12.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:09
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 11:31
Desentranhado o documento
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22/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000270-12.2022.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO IVANIR QUEIROZ PEIXOTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 60530604), adote-se as seguintes providências: Inicialmente evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença.
Empós: A) Intimem-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
13/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000270-12.2022.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO IVANIR QUEIROZ PEIXOTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias descontadas.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade da justiça Apresenta o Promovido impugnação à concessão da justiça gratuita.
Do cotejo dos autos, porém, verifico a existência de declaração de pobreza, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, não merece acolhimento a impugnação da gratuidade judiciária.
Da ausência de interesse de agir – ausência de prévio requerimento administrativo Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou antecipadamente a resolução da demanda na via administrativa.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio.
A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de anulabilidade de negócio jurídico desborda do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Assim, INDEFIRO a preliminar impugnada.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Juntamente com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos pessoais e extrato de sua conta bancária junto ao demandado por meio do qual se destaca desconto referente a tarifas nominadas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
A Instituição financeira, a seu turno, não trouxe cópia do contrato a fim de justificar os descontos advindos da referida tarifa bancária.
Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual os descontos mensais impugnados reputam-se indevidos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que “é necessária expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Portanto, como não ficou cabalmente demonstrado pelo réu a pactuação regular a fim de analisar os termos da contratação, restaram indevidas as cobranças, o que enseja a obrigação de restituir, já que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A Jurisprudência vai nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034824-08.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2019) (destacamos).
Entretanto, apesar da inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, ao autor, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos dos descontos supostamente realizados, que embora alegue que percebeu, ao consultar suas faturas, descontos desde o ano de 2016 até o corrente ano, apresentou extrato referente apenas ao dia 06.09.2017.
Tenho, portanto, que as alegações autorais restaram comprovadas apenas em relação ao desconto efetuado em 06.09.2017, vez que a autora não apresentou qualquer documento comprovando acerca dos demais débitos suportados.
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 do CDC, em relação apenas à tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 49,40 (quarenta e nove reais e quarenta centavos).
Do dano moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a demandante comprovou desconto de valor ínfimo - R$ 49,40 (quarenta e nove reais e quarenta centavos), de modo que a situação em tela configura mero dissabor.
Outros Tribunais também possuem julgados que vão nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – NULIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRATO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE À AUTORIZE – DANOS MORAIS INEXISTENTES – DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS, INFERIORES A 10% DO RENDIMENTO DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08006104220218120016 MS 0800610-42.2021.8.12.0016, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 17/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Nesse caso, entendo que o desconto indevido não foi capaz de prejudicar o sustento da parte promovente nem acarretou abalo de ordem psíquica ao mesmo.
Portanto, o pedido de danos morais não deve ser acolhido.
Da tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela antecipada, em face do conjunto probatório anexado ao processo (petição inicial e extrato bancário) não indicar continuidade de descontos na tarifa reclamada, não havendo o que se falar em perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Do dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a ilegitimidade da tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS” por ausência de contrato válido que assim autorizasse o desconto; (ii) indeferir a tutela de urgência, em face da inexistência de provas de que os descontos ainda estejam sendo realizados; (iii) condenar a empresa na devolução em dobro dos valores debitados da parte autora em razão do desconto da mencionada tarifa - R$ 49,40 (quarenta e nove reais e quarenta centavos), em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iv) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:46
Juntada de ata da audiência
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06/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
02/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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