TJCE - 3000342-22.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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25/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 67726194
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 67726194
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67726194
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67726194
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000342-22.2022.8.06.0300 AUTOR: AROLDO DUARTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 66779883).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 66779883 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 60824953, conforme dados expostos ao id. 62886539.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
20/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67726194
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20/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67726194
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01/09/2023 21:32
Homologada a Transação
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31/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65312098
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65312098
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65312098
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65312098
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000342-22.2022.8.06.0300 AUTOR: AROLDO DUARTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a requerida é a operadora dos serviços supostamente prestados irregularmente, sendo responsável por possíveis cobranças indevidas no cartão de crédito por ela gerido. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem, cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção das partes aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Superada essa fase, a responsabilidade civil possui fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que ''haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem''. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, e foi produzida de forma satisfatória pela parte autora, posto que acostou comprovante de estorno do valor (id. 33148171) e da cobrança indevida realizada no cartão de crédito (id. 33148171). Assim, as provas constantes do caderno processual mostram-se contundentes, pois foi demonstrada a ilegalidade nos procedimentos realizados pela requerida. Denota-se que a parte demandada não apresentou nenhum documento necessário a evidenciar a regularidade de sua conduta, conforme ditames do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, de acordo com a sistemática processual civil, cabe ao promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor;. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral. Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR o requerido a restituir em dobro (art. 42, CDC) a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso do valor. (súmulas 43 e 54 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Processo nº: 3000342-22.2022.8.06.0300 Data e horário da audiência: 15/06/2023 às 08:57:44, Finalidade: Conciliação PRESENTES: Conciliadora: FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Reclamante: AROLDO DUARTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO Reclamado: REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s) do reclamado: Pedro Araújo Félix Portela, OAB/CE 35.768.
O(a) preposto(a) da parte promovida o(a) Senhor(a): Yasmin Mohsen Malat, Cpf: *45.***.*48-05 Ao(s) 2023-06-15 08:57:44.421, na sala de audiência de conciliação virtual desta Vara Única da Comarca de Jucás, criada no sistema Microsoft Teams, em atendimento ao Art. 6°, § 2º, da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a presidência do(a) Conciliador(a) Francisca Francilene Dias de Souza Gurgel , matrícula 22211, nomeado na forma da lei, deu-se início à audiência de conciliação do processo em epígrafe.
Feitos os pregões de estilo, verificaram-se as presenças acima indicadas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Iniciada a audiência, verificou-se que a contestação, carta de preposição, procuração, substabelecimento e demais documentos probatórios da parte demandada já foram juntados aos autos.
Prosseguindo-se o ato, As partes foram indagadas sobre a possibilidade da realização de acordo, contudo restou infrutífera.
REQUERIMENTOS FINAIS: Pelo(a) advogado(a) da parte promovida, foi postulado: A parte promovida (Banco do Brasil S.A) reitera os termos da defesa e documentos apresentados.
Reitera, ainda, a expedição de todas as intimações em nome do advogado Nei Calderon, OAB/CE 33.485–A, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Pelo(a) advogado(a) da parte promovente, foi postulado: Prazo para réplica.
DELIBERAÇÕES FINAIS: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, tendo as partes anuído com o conteúdo, eu, Francisca Francilene Dias de Souza Gurgel, Conciliadora, matrícula 273, digitei e subscrevi.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária-Mat 273 -
15/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -15/06/2023 09:00.
Processo nº : 3000342-22.2022.8.06.0300 Reclamante: AROLDO DUARTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO Reclamado: REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Prezado(a) Dr(a).
FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/06/2023 09:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE5YWI2NGYtYjRiYy00YTFlLWE1YWMtYTBmNWEwOTRmNGI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 25 de maio de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 19/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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26/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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