TJCE - 3000014-41.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87489410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87489410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87489410
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24/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87489410
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000014-41.2022.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo: José Gonzaga Teodoro Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento voluntário de sentença realizado pela parte demandada, acostado sob os IDs 79614197 e 79614198.
Intimado, em petição simples (ID 85602521), o autor requereu a expedição de alvará, considerando o deposito judicial acostado no ID 79614198. Isto posto, DECIDO: Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ressalta, ainda, o referido diploma legal, em seu art. 925, que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Conclui-se pela petição acostada ao ID 79614197, assim como o comprovante de depósito anexo (ID 79614198), a quitação do valor cobrado, sendo imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação. Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, extingo a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o pedido consignado no ID 85602521, para determinar, a expedição do competente alvará a fim de liberar os valores depositados (ID 79614198), em favor da parte autora, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição do ID 85602521, considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, via e-mail, em conformidade com a Portaria 557/2020, disponibilizada no DJE do dia 02 de abril de 2020. Sem custas. Após o trânsito em julgado e exauridos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
21/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489410
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21/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80673086
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80673086
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05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000014-41.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE GONZAGA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON SOUSA ALVES - CE34285 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição de id. 79614197 e seus anexos.
Expedientes necessários. MERUOCA, 4 de março de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80673086
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26/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 71975363
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 71975363
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71975363
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71975363
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000014-41.2022.8.06.0123 Promovente: JOSE GONZAGA TEODORO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por José Gonzaga Teodoro em face de Banco Bradesco S/A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não tendo a parte autora que pleitear primeiramente a composição administrativa para, posteriormente, buscar o Judiciário para pôr fim à lide.
Da mesma forma, a alegação da perda do objeto em virtude do estorno dos valores deve ser afastada, eis que necessitou que a questão fosse judicializada, tendo o direito a parte autora a ver a questão resolvida.
Em razão dos fundamentos acima, rejeito as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que a contratação do cartão de crédito foi firmada, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extrato de sua conta que consta no id. 30460041, demonstrando o desconto realizado pela parte requerida, referente a anuidade de cartão de crédito.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pelo promovente.
Frise-se que por ocasião da celebração do contrato e durante a execução deste, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, a subtração de valores do consumidor, sem sua expressa anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando, em favor da vítima, o direito à indenização por danos morais.
Assim, quanto aos alegados danos materiais, a parte requerente deverá ser ressarcida dos valores referentes aos descontos efetuados em sua conta, ainda não estornados, de maneira simples, posto que, segundo entendimento sedimentado do STJ, somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos, sendo possível somente a condenação em restituição simples dos valores decorrentes dos descontos indevidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato referente a contratação de cartão de crédito diante do Banco Bradesco; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (CC, art. 405); e Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 16 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
30/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71975363
-
30/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71975363
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28/11/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62839833
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62839833
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62839833
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62839833
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000014-41.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE GONZAGA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON SOUSA ALVES - CE34285 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O O feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários. MERUOCA, 21 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 3000014-41.2022.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GONZAGA TEODORO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para Data: 14/06/2023 Hora: 14:00 por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/0456ae ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2023-05-17 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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25/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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28/02/2022 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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