TJCE - 3000120-15.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167206325
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000120-15.2023.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: SAMIA DOS SANTOS BEZERRA Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP).
Passo ao mérito. O autor de fato comprova ser titular da conta @samiasantosnails", e que esta foi invadida por terceiros, sem sua autorização (id. 59451053), comprovando possuir dificuldade em restabelecer o acesso pessoal a ela.
Em contestação a requerida afirma, em suma, que não é responsável direto pelo Instagram, operado pela Meta Platforms, Inc.
Informou que tomou as medidas cabíveis ao acionar o provedor, que enviou instruções de recuperação à autora.
Sustenta que a segurança da conta é responsabilidade do usuário e que não houve falha na prestação de serviço.
Alega que não é obrigado a fornecer conteúdos excluídos, conforme o Marco Civil da Internet.
Rejeita o pedido de indenização por danos morais por falta de prova de dano e nexo causal, e, caso haja condenação, requer redução do valor.
No mérito, a ação é improcedente. No presente caso, a autora comprovou a invasão da conta que possui junto à plataforma digital da requerida, bem como que esta é de sua titularidade, sendo devido o restabelecimento.
Contudo, a parte requerente afirma que conseguiu restabelecer o seu acesso ao perfil, insistindo apenas no pedido de condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais (id.90346305).
Assim, deixo de apreciar o pedido de condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da autora à sua conta, em razão de perda de objeto.
Contudo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Ponho fim à fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de assinatura no sistema. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167206325
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05/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167206325
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05/08/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 87709176
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 87709176
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000120-15.2023.8.06.0140 AUTOR: SAMIA DOS SANTOS BEZERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: i) informar se o acesso a conta do Instagram foi restituído para a titular da conta; ii) informar em que data foi restituído a conta do Instagram; iii) informar em que data ocorreu a segunda invasão da conta do Instagram; iv) informar se, após recuperar a conta no dia 18/04/2023, a parte requerente entrou em contato com a plataforma para buscar uma solução sobre a impossibilidade de alterar sua senha pessoal; v) juntar ata notarial comprovando o envio de mensagem ao chat do Instagram informando a impossibilidade de alteração de senha (na ata deve constar a data em que a mensagem foi enviada). Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: i) se o acesso a conta do Instagram foi restituído para a titular da conta; e ii) em que data foi restituído a conta do Instagram. Excluam-se do cadastro dos autos os advogados renunciantes João Victor de Pauli Galindo, Artur de Lima Miranda e Ricardo Schneider. Intime-se a parte requerente, exclusivamente, por meio do advogado Dr.
Luís Filipe Salazar dos Santos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87709176
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24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 87709176
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 87709176
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87709176
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87709176
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15/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000120-15.2023.8.06.0140 AUTOR: SAMIA DOS SANTOS BEZERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: i) informar se o acesso a conta do Instagram foi restituído para a titular da conta; ii) informar em que data foi restituído a conta do Instagram; iii) informar em que data ocorreu a segunda invasão da conta do Instagram; iv) informar se, após recuperar a conta no dia 18/04/2023, a parte requerente entrou em contato com a plataforma para buscar uma solução sobre a impossibilidade de alterar sua senha pessoal; v) juntar ata notarial comprovando o envio de mensagem ao chat do Instagram informando a impossibilidade de alteração de senha (na ata deve constar a data em que a mensagem foi enviada). Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: i) se o acesso a conta do Instagram foi restituído para a titular da conta; e ii) em que data foi restituído a conta do Instagram. Excluam-se do cadastro dos autos os advogados renunciantes João Victor de Pauli Galindo, Artur de Lima Miranda e Ricardo Schneider. Intime-se a parte requerente, exclusivamente, por meio do advogado Dr.
Luís Filipe Salazar dos Santos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87709176
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12/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000120-15.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIA DOS SANTOS BEZERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 21/06/2023 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/bb577f PARACURU/CE, 24 de maio de 2023.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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