TJCE - 3000664-51.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 12:03
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 70725600
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70725600
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13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000664-51.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE DIONE CUNHA DE ABREU PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual ocorreu o pagamento do valor, por depósito judicial (ID nº 70571774), pela Executada no valor a menor do quantum executado, mas com a concordância do Exequente pela adimplência da quitação e concordância com a liberação do valor. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70725600
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11/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Enel em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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16/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 05:43
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67549104
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29/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000664-51.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE DIONE CUNHA DE ABREU PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DIONE CUNHA DE ABREU em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, na qual a parte autora alegou que teve sua energia cortada em razão da fatura com vencimento em 01/05/2021, no valor de R$ 140,37 (cento e quarenta reais e trinta e sete centavos), cujo pagamento foi realizado, sendo, portanto, indevidos os cortes.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que realizou corte no fornecimento de energia do autor no dia 13/04/2022 em razão de débitos referentes às faturas de 03/2022 e 06/2022, nos respectivos valores de R$ 129,87 e 127,50, cujos pagamentos foram somente realizados após o corte (08/08/2022 no valor de R$ 743,97).
Por fim, salientou que agiu conforme a legislação vigente que prevê a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o corte no fornecimento de energia supostamente indevido, e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o fornecimento de energia do autor foi cortado.
Outrossim, restou indubitável que a ré reconheceu que o débito que originou o corte em 04/08/2022, originou-se no ano de 2021, consoante áudio acostado ao ID nº 58492900, aos 5 min e 34 segundos.
Além disso, através da impugnação apresentada pela ré no processo nº 3000904-11.2021.8.06.0221, acostada ao ID 58492901, a mesma reconheceu que o corte se deu pela falta de pagamento da fatura de 04/2021, vencida em 01/05/2021, no valor de R$ 140,37, conforme documento acostado ao ID Nº 44467535, página 4 e 5 daquela demanda.
Por outro lado, o autor comprovou que na data do corte a conta já estava paga, conforme comprovante acostado ao ID nº 58492903.
Desse modo, devidamente comprovado que o autor sofreu interrupção no serviço de fornecimento de eletricidade indevidamente Restou, portanto, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa ré tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, em relação ao dano moral, verifica-se que a promovida não viabilizou a continuidade do serviço essencial.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC) ambos a partir da data do arbitramento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/07/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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