TJCE - 3000017-04.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168172935
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168172935
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11/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000017-04.2023.8.06.0109 Assunto: [Pagamento, Sucumbenciais] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada cumpra a determinação contida no despacho de ID 145220573, juntando aos autos a ficha financeira e/ou os contracheques da parte exequente, referentes ao período de 2014 a 2016.
Após a juntada da documentação, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168172935
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168172935
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10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168172935
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10/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168172935
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10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:40
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127768382
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127768382
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03/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127768382
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01/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 78521664
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 78521664
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 78521664
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 78521664
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 78521664
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 78521664
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 78521664
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 78521664
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Em que pese a petição inicial nomear a presente demanda como ação de execução, em verdade trata-se de pedido de cumprimento de sentença, uma vez que pretende a execução de título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil - CPC/15. Nesse caminhar, malgrado o pedido tenha sido formulado em autos apartados, em afronta ao que determinada o ordenamento processualista civil vigente - CPC/15, que instituiu o denominado processo sincrético, entendo por processar o pedido nestes autos, em atenção ao princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas, uma vez que há litisconsórcio ativo na ação de conhecimento, que comprometeria tanto os interesses dos credores, no que tange à celeridade, quanto o exercício do direito de defesa da Fazenda Pública Municipal, ora executada, em razão do tumulto processual. Isto posto, uma vez que a petição inicial e a emenda preenchem os requisitos do art. 534 do CP/15, determino a intimação do ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, CPC/15). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos para decisão em seguida. Cumpra-se. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
24/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78521664
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24/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78521664
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06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/06/2023 05:00
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:59
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 3000017-04.2023.8.06.0109 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CE42550 e RAYLA LEAL LUZ - PI9279 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JARDIM D E S P A C H O Em análise dos documentos acostados à inicial, verifico que a procuração e o comprovante de endereço juntados em ID’s nº 53824513 e 53824514, são datados do ano de 2016, ou seja, há mais de 6 anos, não sendo atuais para o ajuizamento do pleito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, juntando aos autos os devidos documentos atualizados e legíveis, sob pena de indeferimento da inicial. (art. 321, CPC) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para “despacho inicial”.
Jardim, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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