TJCE - 3000131-15.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 04:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ROCHA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63425578
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63425578
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/nº, João Alfredo, Santana do Acaraú/CE, Fone/Fax (88) 3644-1148, [email protected] Proc. nº. 3000131-15.2022.8.06.0161 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ZELIA ROCHA PEREIRA ingressou em juízo com a presente ação indenizatória em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Alega a autora que a ré passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, inerentes à contribuição da qualidade de associada que não autorizou.
A requerida foi citada normalmente, mas não apresentou resposta nem compareceu à audiência de conciliação assinada (v.
AR de ID 62706093 e Ata de ID 60793275).
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação enseja a aplicação da pena de revelia, o que implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No particular, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário, porquanto fez-se revel.
Não comprovada a relação contratual da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé da promovida ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência da qualidade de associada da parte autora, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se a inexistência de autorização para a consignação da contribuição, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o valor dos descontos, o caráter alimentar do benefício da autora, o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação de filiação da parte autora à CONAFER; 2) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/06/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:00
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000131-15.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA ZELIA ROCHA PEREIRA Requerido(a): REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/06/2023, às 08:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b39574 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
19/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:18
Desentranhado o documento
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19/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 05:02
Conclusos para despacho
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03/08/2022 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:40
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 23:21
Conclusos para decisão
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06/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/05/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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