TJCE - 3000907-95.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:42
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000907-95.2022.8.06.0102 AUTOR: BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Indefiro o pedido retro, processo já encontra-se julgado.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000907-95.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente cientificada de referido ato, sem que tenha justificado com antecedência sua ausência, dando causa à extinção do feito.
O comportamento da parte autora traz prejuízos ao próprio exercício da jurisdição, pois provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e se ausenta sem apresentar justificativa alguma.
O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Em face do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE..
FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Assinado digitalmente pela MMª.
Juíza de Direito em respondência, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
08/02/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 23:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/02/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000907-95.2022.8.06.0102 Promovente(s) BARTOLOMEU TEIXEIRA DE OLIVEIRA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 02/02/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 40555531, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JANAINA SANTOS PINTO Itapipoca-CE -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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