TJCE - 3001589-38.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105399783
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105399783
-
26/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399783
-
23/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 14:07
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90162787
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90162787
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90162787
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001589-38.2022.8.06.0009 DESPACHO Decorrido o prazo para a parte executada embargar a penhora parcial on line (R$ 2.615,97), expeça-se Alvará Judicial em nome do advogado, conforme requerido(id 88902640), posto que o mesmo possui poderes para tanto, consoante procuração acostada aos autos.
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins.
Por fim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido autoral de id 88902640, somente no tocante à busca de bens da parte executada via RENAJUD. Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162787
-
31/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 12:18
Juntada de ordem de bloqueio
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04/04/2024 10:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:20
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:06
Processo Desarquivado
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01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 01:13
Decorrido prazo de INGRID ALVES AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68657320
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68657320
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001589-38.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: MARIA DAIANE TAVARES SAMPAIO RODRIGUES RECLAMADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARIA DAIANE TAVARES SAMPAIO RODRIGUES aforou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, alegando que celebrou contrato de compra e venda de veículo, quitando o valor da entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todavia o bem demorou para ser entregue, razão pela qual desistiu da compra e solicitou a devolução do valor transferido, sendo-lhe ressarcido apenas o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo ainda a pendência da restituição de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, requer o pagamento da quantia e indenização por danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 64853798), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceiro devidamente identificado (ID nº 53726822).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A requerente trouxe aos autos provas que demonstraram a transação comercial alegada na inicial, inclusive os comprovantes de transferência no valor total de R$ 10.000,00. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou a devolução do importe pleiteado em Juízo, no entanto, nada trouxe a seu favor, mesmo sendo citado para tanto.
Logo, o pleito da autora deve ser reconhecido.
Quanto ao dano moral, analisando o contexto fático e probatório apresentado nos autos, verifico que a demora em solucionar a celeuma, bem como devolver o importe despendido pela reclamante, denota grande falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, a consumidora não pode ser prejudicada por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague a autora a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 20:53
Audiência Conciliação não-realizada para 12/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 02:41
Decorrido prazo de INGRID ALVES AZEVEDO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3001589-38.2022.8.06.0009 Autor: MARIA DAIANE TAVARES SAMPAIO RODRIGUES Reu: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 12/06/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2022..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
05/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001589-38.2022.8.06.0009 DESPACHO: Inicialmente esclareço que a celeridade processual está prejudicada, em todos os juizados especiais cíveis e não apenas nesta Unidade.
As razões deste prejuízo é muito simples: A expressiva litigiosidade; o excessivo número de demandas, especialmente, em razão da isenção do pagamento de custas no primeiro grau e o reduzido número de servidores para realizar inúmeras atribuições.
Existem, neste juízo, vários processo com prioridade, que não é o caso dos presentes autos.
Nos outros processos as audiências são designadas por ordem cronológica de apresentação das reclamações.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação da audiência de conciliação.
Aguarde-se o ato designado para 12/06/2023 11:00 h.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001589-38.2022.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de OUTUBRO/2022) e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, vez que o documento acostado aos autos está incompleto, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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