TJCE - 3000491-15.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 18:11
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 09:32
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 19:31
Homologada a Desistência do Recurso
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08/12/2022 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000491-15.2022.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO CARLOS BENVINDO DE OLIVEIRA REU: VIVO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) CLERIE FABIANA MENDES, OAB/CE 45392-A , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 35779280.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0301615766 que deu origem ao débito referente à inscrição no cadastro restritivo de ID 32360138 - pág. 3 (no valor de R$ 146,42), para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e b) CONDENAR o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, Arquive-se.
Expedientes necessários. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso
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01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BENVINDO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
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24/09/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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