TJCE - 0228362-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 161450119
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 161450119
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228362-17.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO CARLOS NOBRE ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FERNANDO CARLOS NOBRE em face do ESTADO DO CEARÁ.
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da RPV do Estado do Ceará.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado.2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos.5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF) Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 21/06/2023, motivo pelo qual determino: A) Considerando a planilha de cálculos do exequente e renúncia ao que excede ao teto da RPV do Estado do Ceará, homologo o valor de R$ 13.730,70 (treze mil setecentos e trinta reais e setenta centavos) correspondente ao valor principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se as requisições de pagamento devidas, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
C) Elaborada as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450119
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:55
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS NOBRE em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161450119
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161450119
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228362-17.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO CARLOS NOBRE ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FERNANDO CARLOS NOBRE em face do ESTADO DO CEARÁ.
Parte autora requer a renúncia do montante que excede ao teto da RPV do Estado do Ceará.
A norma que aumenta o teto das RPVs deve também ser aplicada sobre títulos judiciais que tenham transitado em julgado antes de sua edição conforme pacificou o Supremo Tribunal Federal (RE 1.361.600 e RE 1.498.059).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACOLHIDOS, INFRINGENTES.
INFRINGENTES.
COM COM EFEITOS EFEITOS1.
Os Embargos de Declaração comportam acolhimento, pois identificados erro material e omissões no julgado embargado.2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. 3.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova.4.
Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos.5.
A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.465.733/DF) Convém destacar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu no dia 21/06/2023, motivo pelo qual determino: A) Considerando a planilha de cálculos do exequente e renúncia ao que excede ao teto da RPV do Estado do Ceará, homologo o valor de R$ 13.730,70 (treze mil setecentos e trinta reais e setenta centavos) correspondente ao valor principal, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se as requisições de pagamento devidas, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
C) Elaborada as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450119
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04/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS NOBRE em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105770745
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07/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105770745
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE SECRETARIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi(ram) expedida(s) 01 requisição(ões) de pequeno valor (RPV) no Sistema SAPRE, conforme as disposições da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE. Certifico, ainda, que a tal(is) requisição(ões) foi(ram) elaborada(s) nos termos do art. 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 e se encontra(m) no SAPRE na fila requisições pendentes - cadastro em andamento), tratando-se apenas de GUIA PROVISÓRIA, conforme informado no cabeçalho do expediente anexo após a presente certidão. Por fim, conforme disposto nos arts. 12 e 15 da referida resolução, remetemos os autos ao Gabinete para análise e deliberação pertinente do(a) MM.
Juiz(a). O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 26 de setembro de 2024 SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/10/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105770745
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04/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 21:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:08
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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28/06/2023 09:04
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS NOBRE em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228362-17.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO CARLOS NOBRE REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação do requerente como defensor dativo nos processos nsº 0050202-28.2020.8.06.0166, 0007208-87.2017.8.06.0166, 0011626-70.2020.8.06.0293, 0000571-09.2006.8.06.0166, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00, conforme demonstra a cópias das decisões acostadas.
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante despacho.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos, a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910, do CPC para opor embargos em 30 (trinta) dias, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por FERNANDO CARLOS NOBRE (OAB/CE nº 31.919) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE)..
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 03:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 15:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 15:09
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/09/2022 15:09
Mov. [17] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
29/09/2022 14:56
Mov. [16] - Mero expediente: Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo acerca da carta de p. 122. Empós, autos concluso para análise.
-
18/07/2022 10:54
Mov. [15] - Encerrar análise
-
12/07/2022 11:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223438-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 11:13
-
13/05/2022 05:24
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/05/2022 14:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 13:52
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2022 09:36
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02067217-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2022 09:12
-
06/05/2022 09:14
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02067152-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2022 08:52
-
04/05/2022 22:08
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0463/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 02:05
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 19:40
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/05/2022 17:14
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
02/05/2022 17:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/04/2022 22:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2022 10:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/04/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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