TJCE - 3000697-13.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/04/2024 07:12
Processo Desarquivado
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02/04/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83280040
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83280040
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28/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000697-13.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito, Proteção de Dados Pessoais]REQUERENTE: GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIORREQUERIDO: SERASA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósitos judiciais (id's 72958058 e 78903369) e a anuência da parte exequente (id 73213292), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alvarás devidamente expedidos (id's 78571868 e 80015701).
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/03/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280040
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27/03/2024 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79993527
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79993527
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27/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79993527
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27/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:17
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 13:40
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:38
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024. Documento: 79019776
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79019776
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01/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019776
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01/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78320069
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78320069
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25/01/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320069
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24/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:43
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 01:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:28
Desentranhado o documento
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17/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 08:25
Expedido alvará de levantamento
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21/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73167074
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10/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73167074
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07/12/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73167074
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07/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72427363
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72427363
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72427363
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72427363
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72427363
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000697-13.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito, Proteção de Dados Pessoais]PROMOVENTE(S): GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIORPROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A. e outros (2) DECISÃO PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427363
-
24/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427363
-
24/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427363
-
24/11/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:18
Processo Desarquivado
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10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Decorrido prazo de GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70301652
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70301652
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000697-13.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito, Proteção de Dados Pessoais]PROMOVENTE(S): GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIORPROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A. e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e reparação por danos materiais e morais movida por GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em face de BANCO SANTANDER S.A ; SERASA S.A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS alegando, em síntese, que teve seu nome negativado por dívida que não conhece, tendo em vista não ter qualquer relação com o banco requerido, e que não foi previamente comunicada de tal negativação.
Alega a promovente que foi negativada de forma indevida decorrente de dívida no importe de R$ 14.494,69 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) relativa ao contrato n° 7097103899610006817 Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), reais e a declaração de inexistência do débito, no valor de R$14.494,69 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Em contestação, o BANCO SANTANDER aduz, em suma: Ilegitimidade Passiva; Ausência de reclamação prévia; Legitimidade do débito; Ausência de danos morais. Já a SERASA, aduz, em suma: envio do comprovante de aviso prévio; Ausência de Danos Morais. Por fim, a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, aduz, em suma: Dívida cedida pelo Santander; Inexistência de Culpa; Ausência de Danos Morais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 64866235). Concedida a medida liminar - id 59538005 Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Santander e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Sem razão a requerida em sua arguição, porque uma cedeu a dívida e a outra realizou a inscrição, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus probandi, nos termos do artigo 373, do CPC. Em relação a promovida SERASA, entendo que o CDC possui previsão expressa em relação aos bancos de dados e cadastros de consumidores, conforme seu art. 43, notadamente seu §2°.
Portanto, a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, o que entende-se por feita pela instituição requerida.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [...] Assim, ainda, na forma da Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Segue jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. (Súmula 359, do STJ).
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153721-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020).
Tendo a requerida SERASA S.A. cumprido a prévia notificação, não há falha na prestação do serviço e inexistente, assim, sua obrigação de reparação material ou moral. Em análise às provas acostadas aos autos, os promovidos BANCO SANTANDER E ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS não comprovam a origem da dívida que gerou a negativação do nome da demandante, relacionada ao contrato nº 7097103899610006817. pois não anexam nada em relação ao contrato que originou o débito. Assim, em que pese os promovidos terem mencionado a existência de regular negativação, nenhuma prova realizaram nesse sentido, não cumprindo com os ditames do artigo 371, II, do CPC. Dessa forma, tendo sido comprovada a negativação do nome da parte autora, por dívida, sem lastro contratual, entende-se por reconhecer a nulidade da contratação em deslinde, declarando a inexistência do débito no valor de R$14.494,69 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). relativo ao contrato nº 7097103899610006817. Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Ressalte-se que, a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Nesse norte, o dano moral, deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional no caso concreto.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$14.494,69 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato nº 7097103899610006817. b) Condenar o BANCO SANTANDER e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagarem à demandante indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) Improcedente os pedidos autorais em relação à Serasa S/A.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301652
-
10/10/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 03:17
Decorrido prazo de GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:00
Publicado Citação em 19/07/2023. Documento: 64334044
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 60822265
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64334044
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 60822265
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000697-13.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/07/2023 às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de junho de 2023. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64334044
-
17/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60822265
-
11/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000697-13.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito, Proteção de Dados Pessoais] PROMOVENTE(S): GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR PROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A. e outros (2) D E CI S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em desfavor de SERASA S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; narrando, que, tomou conhecimento de registro de restrição realizado nos órgãos de proteção ao crédito (id. 59490503 a 59490514), referente a contratação que argumenta desconhecer.
Assim, interpôs a presente ação e postulou que seja determinado por cautela a exclusão do nome da Autora do rol de inadimplentes, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito, sem audiência/escuta da parte contrária, e em havendo reincidência da anotação indevida, seja fixada multa cominatória a critério do juízo pelo descumprimento, com base no art. 300 e seguintes do CPC.
Feito esse breve relato, passo a decidir. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo meramente prelibatório, dadas as limitações imanentes ao embrionário estágio do feito, tem-se que a probabilidade do direito invocado pode ser extraída da verossimilhança da alegação autoral de que esta foi vitima de furto e as compras realizadas excediam os parâmetros de compras efetivadas por ele.
Compete esclarecer que a parte promovente nega a existência de contratação, de modo que não se mostra viável que esta, deva suportar, nesse momento processual e enquanto estiver a perseguir judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito, os consectários próprios da inadimplência, notadamente a manutenção de cobranças, a eventual inscrição em cadastros restritivos, em razão do que se deve acautelar o direito vindicado.
Já o perigo de dano é evidente, diante das consequências negativas à imagem, crédito e prática de atos negociais por parte do consumidor no caso de vir a ser inscrito em cadastros de inadimplentes, referente a dívida cuja higidez ainda está sendo objeto de discussão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar que a parte promovida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da parte promovente GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 58330212/7097103899610006817, vencimento 23/09/2019, valor R$ 12.881,06), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SPC Brasil, dando-se ciência da presente decisão.
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, à SERASA, encaminhando por meio do sistema SERASAJUD, dando-se ciência da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução, conforme requerido pela parte promovida na sessão de conciliação, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000697-13.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito, Proteção de Dados Pessoais] PROMOVENTE(S): GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR PROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A. e outros (2) D E CI S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR em desfavor de SERASA S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; narrando, que, tomou conhecimento de registro de restrição realizado nos órgãos de proteção ao crédito (id. 59490503 a 59490514), referente a contratação que argumenta desconhecer.
Assim, interpôs a presente ação e postulou que seja determinado por cautela a exclusão do nome da Autora do rol de inadimplentes, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito, sem audiência/escuta da parte contrária, e em havendo reincidência da anotação indevida, seja fixada multa cominatória a critério do juízo pelo descumprimento, com base no art. 300 e seguintes do CPC.
Feito esse breve relato, passo a decidir. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo meramente prelibatório, dadas as limitações imanentes ao embrionário estágio do feito, tem-se que a probabilidade do direito invocado pode ser extraída da verossimilhança da alegação autoral de que esta foi vitima de furto e as compras realizadas excediam os parâmetros de compras efetivadas por ele.
Compete esclarecer que a parte promovente nega a existência de contratação, de modo que não se mostra viável que esta, deva suportar, nesse momento processual e enquanto estiver a perseguir judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito, os consectários próprios da inadimplência, notadamente a manutenção de cobranças, a eventual inscrição em cadastros restritivos, em razão do que se deve acautelar o direito vindicado.
Já o perigo de dano é evidente, diante das consequências negativas à imagem, crédito e prática de atos negociais por parte do consumidor no caso de vir a ser inscrito em cadastros de inadimplentes, referente a dívida cuja higidez ainda está sendo objeto de discussão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar que a parte promovida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da parte promovente GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 58330212/7097103899610006817, vencimento 23/09/2019, valor R$ 12.881,06), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SPC Brasil, dando-se ciência da presente decisão.
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, à SERASA, encaminhando por meio do sistema SERASAJUD, dando-se ciência da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução, conforme requerido pela parte promovida na sessão de conciliação, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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