TJCE - 3000297-92.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169669786
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169669786
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DECISÃO PROCESSO Nº 3000297-92.2021.8.06.0222 R.H.
Considerando as informações apresentadas nas petições de Ids. 157071487 e 167690659, decido: 1.
A parte autora requer o chamamento do feito à ordem e a anulação da certidão de trânsito em julgado (ID. 166255688), alegando que foi deferido no despacho de ID. 162177055 o pedido de envio de ofício à 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
Contudo, verifico que a parte autora apenas mencionou (ID. 157071487) a "possibilidade de direito creditório da executada" no processo de divórcio litigioso, sem demonstrar efetivamente a existência de bens penhoráveis em nome das promovidas. 3.
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular o item 5 do despacho de ID. 162177055, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências e, ainda, por ser ônus da parte autora a busca e a indicação de bens efetivamente penhoráveis.
Sobre o tema, destaco: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA.
MEDIDAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO [...]. 3. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora . 4.
A medida atípica não pode ser aplicada sem que se demonstre a sua aptidão para atingir o fim colimado da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. [...]. (TJ-DF 07015813720228079000 1660901, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023)." 4.
Por fim, deve ser mantida a certidão de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169669786
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28/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:08
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162177055
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162177055
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000297-92.2021.8.06.0222 DESPACHO 1) Determino a exclusão do advogado ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO, em razão da renúncia de Id 144384087, bem como a inclusão da Defensoria Pública, a qual assiste às promovidas, conforme informado no Id 145259609. 2) Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD, pois já decorreu o prazo para impugnação e embargos à execução.
Além disso, os documentos anexados aos pedidos de desbloqueio não comprovam que a quantia bloqueada tem origem em benefício previdenciário.
Não ficou demonstrada que a conta na qual foi feito o bloqueio é utilizada exclusivamente para movimentar a verba proveniente de sua aposentadoria.
Portanto, é possível que essa conta seja usada para movimentar outros valores.
Ademais, foi bloqueada quantia inferior ao montante que a promovida recebe de benefício. 3) Expeça-se alvará dos valores penhorados (Ids 90574038 e 90574039) em favor da parte autora, utilizando-se os dados bancários indicados no Id 157071487. 4) À Secretaria para incluir os nomes das partes promovidas nos cadastros de inadimplentes, através do SERASAJUD, conforme Sentença de Id 153139020. 5) Expeça-se ofício à 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, a fim de solicitar informações a respeito da existência de eventuais créditos a serem recebidos pelas promovidas MARIA DE FATIMA NUNES SALES - CPF: *81.***.*71-34 e TATIANA NUNES SALES - CPF: *09.***.*41-90 no processo nº 0097569-44.2009.8.06.0001.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162177055
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26/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:33
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153139020
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153139020
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22/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153139020
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22/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144380737
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04/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144380737
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000297-92.2021.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144380737
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31/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA NUNES SALES em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90574035
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90574035
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574035
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09/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88569165
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88569165
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000297-92.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMANOEL ANDRADE DE SA BARRETO em face de TATIANA NUNES SALES e outros (2), em que Maria de Fátima Nunes Sales atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Isto posto, deixo de receber os embargos e determino o cumprimento dos itens 02 e 03 do despacho constante do Id 85630780.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
05/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88569165
-
25/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85630780
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85630780
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000297-92.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de receber a impugnação de Id 79321501 e anexos, posto que intempestiva. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85630780
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73316306
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73316306
-
13/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73316306
-
13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64240870
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64240870
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000297-92.2021.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 64240866, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o CPF da executada MARIA DE FÁTIMA NUNES SALES, para fins de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
18/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 03:45
Decorrido prazo de EMANOEL ANDRADE DE SA BARRETO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:00
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
19/08/2022 00:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:55
Decretada a revelia
-
31/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:43
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:08
Audiência Conciliação não-realizada para 04/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 04/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 17:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2021 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 19/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 17:35
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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