TJCE - 3000563-27.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Verifico que, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração, bem como interposto recurso inominado.
Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Assim, passo à análise dos embargos.
Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
No mérito, contudo, rejeito-os, por não vislumbrar contradição a ser sanada, sendo que a pretensão do embargante, neste particular, revela mero inconformismo quanto ao próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente poderá ser veiculado em sede recursal própria, visto que, em sentença, já fora discutida sobre a legitimidade do banco, sendo sua responsabilidade solidária pelos descontos.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pelos fundamentos já declinados.
Com relação ao recurso inominado interposto, por já constar nos autos contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
-
26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
-
26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
-
26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
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26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
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26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
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26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388
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26/08/2025 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167501358
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167501358
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167501358
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA, ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em conclusão.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
05/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167501358
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04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167032858
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167032858
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA, ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Diante do caráter infringente dos embargos opostos, vistas à embargada para manifestação, no prazo legal.
Em seguida, conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032858
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481
-
18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481
-
18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481
-
18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481
-
18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481
-
18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481
-
18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481
-
18/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 127715689
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 127715689
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 127715689
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 127715689
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 127715689
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 127715689
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB DO BRASIL, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes, apesar de devidamente intimadas sopre a produção de outras provas, nada requereram, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689
-
29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689
-
29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689
-
29/01/2025 06:08
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127715689
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127715689
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127715689
-
16/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689
-
16/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689
-
16/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689
-
28/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88751676
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88751676
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88751676
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88751676
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88751676
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88751676
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ACE SEGURADORA S.A., ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
28/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676
-
28/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676
-
28/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676
-
28/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676
-
28/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676
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28/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 Autor: RAQUEL DE ALENCAR E MATOS CPF: *53.***.*59-20, MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO CPF: *13.***.*30-68 DECISÃO Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 05/2023.
Recebido hoje.
Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação constante na Decisão de ID.59053520 que observou o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário.
Não há, pois, comprometimento ao sistema de multi-portas.
Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCRETIZAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
MÉRITO.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REVISÃO PRETENDIDA.
ART. 11, § 1º, DA LEI N. 8.692/1993.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido atente ao disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de Processo Civil, o fato de o juiz dispensar a realização de audiência de conciliação, considerando a ausência de prejuízo para as partes, que podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Alteração de situação financeira da parte autora não obriga, por si só, a parte ré a proceder à revisão dos valores das parcelas de financiamento, a teor do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.692 de 1993. (TJSP, Apelação Cível nº 1010672-29.2019.8.26.0020, Relª.
Desª.
Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2022) No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial, como eventual contrato firmado.
De outro lado, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Cite-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, bem como para, no mesmo prazo acima assinalado, fornecer número de telefone celular, apto a receber mensagens via aplicativo “whatsapp”, bem como email da parte e seu advogado, para fins de futuras intimações e agendamento de audiência por meio de videoconferência, em atendimento à Portaria nº 32/2021/CGJCE.
Intime-se ainda a autora acerca da presente decisão, bem como para, no mesmo prazo acima assinalado, fornecer o número de seu telefone celular e e-mail, seus e de seu advogado, necessários para futuras intimações e designação de audiência de conciliação e/ou instrução através de videoconferência.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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19/05/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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