TJCE - 3000563-27.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539388 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Verifico que, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração, bem como interposto recurso inominado.
 
 Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
 
 Assim, passo à análise dos embargos.
 
 Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
 
 No mérito, contudo, rejeito-os, por não vislumbrar contradição a ser sanada, sendo que a pretensão do embargante, neste particular, revela mero inconformismo quanto ao próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente poderá ser veiculado em sede recursal própria, visto que, em sentença, já fora discutida sobre a legitimidade do banco, sendo sua responsabilidade solidária pelos descontos.
 
 Dessa forma, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pelos fundamentos já declinados.
 
 Com relação ao recurso inominado interposto, por já constar nos autos contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
 
 Canindé (CE), data registrada no sistema.
 
 Rodrigo Santos Valle Juiz
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539388 
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                                            26/08/2025 11:43 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/08/2025 04:53 Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:26 Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:26 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:26 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 10:08 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            13/08/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167501358 
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                                            06/08/2025 18:59 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            06/08/2025 05:23 Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:23 Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:23 Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:23 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:23 Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:23 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:25 Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:25 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:25 Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:25 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167501358 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167501358 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA, ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
 
 Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os presentes autos à instância recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Canindé (CE), data registrada no sistema.
 
 Rodrigo Santos Valle Juiz
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                                            05/08/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167501358 
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                                            04/08/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 10:53 Juntada de Petição de recurso 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167032858 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167032858 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL SA, ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Diante do caráter infringente dos embargos opostos, vistas à embargada para manifestação, no prazo legal.
 
 Em seguida, conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
 
 Rodrigo Santos Valle Juiz
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                                            31/07/2025 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032858 
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                                            30/07/2025 15:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            30/07/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 12:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/07/2025 20:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165568481 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568481 
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                                            18/07/2025 11:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/06/2025 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2025 04:20 Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 04:20 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:42 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 127715689 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 127715689 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 127715689 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 127715689 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 127715689 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 127715689 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CHUBB DO BRASIL, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que as partes, apesar de devidamente intimadas sopre a produção de outras provas, nada requereram, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689 
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                                            29/04/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689 
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                                            29/04/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689 
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                                            29/01/2025 06:08 Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 06:08 Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:54 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127715689 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127715689 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127715689 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 127715689 
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                                            16/01/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689 
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                                            16/01/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689 
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                                            16/01/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127715689 
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                                            28/11/2024 16:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2024 01:36 Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 01:36 Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:24 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:11 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:11 Decorrido prazo de RAQUEL DE ALENCAR E MATOS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:10 Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88751676 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88751676 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88751676 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88751676 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88751676 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88751676 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000563-27.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ACE SEGURADORA S.A., ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
 
 Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
 
 Expedientes necessários.
 
 Canindé (CE), data registrada no sistema.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ
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                                            28/06/2024 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676 
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                                            28/06/2024 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676 
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                                            28/06/2024 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676 
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                                            28/06/2024 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676 
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                                            28/06/2024 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751676 
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                                            28/06/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 14:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/05/2024 04:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/05/2024 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2024 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 13:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/07/2023 11:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2023 13:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2023 09:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2023 09:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/06/2023 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2023 19:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2023 09:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/05/2023 09:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/05/2023 09:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº: 3000563-27.2023.8.06.0055 Autor: RAQUEL DE ALENCAR E MATOS CPF: *53.***.*59-20, MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO CPF: *13.***.*30-68 DECISÃO Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 05/2023.
 
 Recebido hoje.
 
 Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação constante na Decisão de ID.59053520 que observou o art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário.
 
 Não há, pois, comprometimento ao sistema de multi-portas.
 
 Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
 
 Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CONCRETIZAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
 
 MÉRITO.
 
 DIFICULDADE FINANCEIRA.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REVISÃO PRETENDIDA.
 
 ART. 11, § 1º, DA LEI N. 8.692/1993.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
 
 NÃO EVIDENCIADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido atente ao disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Não configura nulidade, a despeito do disposto 334 do Código de Processo Civil, o fato de o juiz dispensar a realização de audiência de conciliação, considerando a ausência de prejuízo para as partes, que podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
 
 Alteração de situação financeira da parte autora não obriga, por si só, a parte ré a proceder à revisão dos valores das parcelas de financiamento, a teor do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.692 de 1993. (TJSP, Apelação Cível nº 1010672-29.2019.8.26.0020, Relª.
 
 Desª.
 
 Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2022) No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial, como eventual contrato firmado.
 
 De outro lado, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
 
 Cite-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, bem como para, no mesmo prazo acima assinalado, fornecer número de telefone celular, apto a receber mensagens via aplicativo “whatsapp”, bem como email da parte e seu advogado, para fins de futuras intimações e agendamento de audiência por meio de videoconferência, em atendimento à Portaria nº 32/2021/CGJCE.
 
 Intime-se ainda a autora acerca da presente decisão, bem como para, no mesmo prazo acima assinalado, fornecer o número de seu telefone celular e e-mail, seus e de seu advogado, necessários para futuras intimações e designação de audiência de conciliação e/ou instrução através de videoconferência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito
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                                            22/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2023 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 13:02 Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé. 
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                                            19/05/2023 12:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2023 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 15:46 Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé. 
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                                            15/05/2023 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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