TJCE - 3000530-08.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12563138
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12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12563138
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000530-08.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará, tendo como agravado Município de Quixeramobim, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Civil Pública nº 0201572-22.2022.8.06.0154.
Compulsando os autos, verifico que a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Município de Quixeramobim a reduzir a carga horária dos cirurgiões-dentistas servidores da municipalidade (ID 80180896 - processo nº 0201572-22.2022.8.06.0154).
Assim, sobrevindo sentença no feito originário, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua prejudicialidade pela superveniente perda de objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
11/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12563138
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11/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000530-08.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar – no qual figura como parte agravante SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO e como parte agravada MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM – interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que – nos autos da Ação Civil Pública nº 0201572-22.2022.8.06.0154 – indeferiu pedido liminar.
Decisão impugnada constante do ID nº 58647185 dos presentes autos.
Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório da decisão impugnada: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, visando à declaração do direito de que os cirurgiões-dentistas servidores do ente municipal tenham a carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com remuneração não inferior a 03 (três) salários mínimos, em consonância com a Lei nº 3.999/1961.
Alega a parte autora que o Município de Quixeramobim possui em seu quadro de pessoa Cirurgiões-Dentistas, atuantes na condição de servidores públicos, com jornada semanal de 40h.
No entender do demandante, o ente estaria descumprindo “o piso salarial legal da categoria e a carga horária prevista em lei”, qual seja, a Lei 3.999/61.
Assim, requereu provimento jurisdicional que reconheça a aplicabilidade da citada Lei 3.999/61 aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Cirurgião-dentista, e, em consequência, determine a adequação da carga horária e do salário-base dos referidos agentes públicos, com condenação ao pagamento das eventuais diferenças no quinquênio anterior à propositura da ação.
Pugnou ainda em sede de tutela de urgência pela determinação imediata que ao Município Promovido, sob pena de aplicação de multa diária, reduza a carga horária do cirurgião-dentista para 20h (vinte horas) semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga.
Em decisão interlocutória ID 52207988, este Juízo deferiu o pedido de gratuita da justiça pugnado pela parte autora.
Em decisão interlocutória ID 54669742, este Juízo indeferiu liminarmente o pedido de extinção do feito pugnado pelo requerido e determinou vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ apresentou parecer ID 56316673 em que este se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nesse contexto, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau nos seguintes termos: Dessa forma, tomando-se por base todas as considerações feitas acima e principalmente por não haver nos autos elementos suficientes e concretos que indiquem a necessidade e justiça da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a boa prudência recomenda deixar ao caderno probatório o debate quanto às questões de fato e de direito pertinentes ao temário em conflito, que demanda farta discussão, em que o juízo de certeza será formado e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório serão respeitadas.
Ademais, o próprio Ministério Público se manifestou contrariamente ao deferimento do pleito de tutela provisória.
Ante o exposto: A) RECEBO a inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC; B) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada pugnado pela parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Assim, visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso alegando que as disposições da Lei Federal 3.999/61 aplicam-se aos cirurgiões dentistas conforme artigo 22 do diploma legal em questão, pleiteando-se na demanda observância da carga horária máxima dos servidores da municipalidade agravada conforme a mencionada lei federal; requerendo, liminarmente, redução da carga horária dos servidores municipais para 20 horas semanais sem prejuízo da remuneração; e , ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de decisão liminar em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Na hipótese dos autos, pleiteia-se liminarmente redução de carga horária dos servidores público ocupantes de cargo de cirurgião-dentista àquela prevista na Lei Federal 3.999/61, pugnando-se pela redução de 40 horas semanais para 20 horas semanais.
No caso, imperativo destacar previsão legal constante do artigo 300, §3º do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [GRIFEI] A disposição legal em questão veda concessão de tutela antecipada na hipótese de haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; hipótese que, salvo melhor juízo, é o caso dos autos, posto que o deferimento liminar da redução de carga horária – quando do efetivo julgamento da demanda – não poderá ser revertido em caso de improcedência.
Nesse sentido, oportuno destacar trecho do decisum vergastado: Em se tratando de tutela antecipada, cujo procedimento encontra-se regulado nos artigos 303 e 304, do CPC/2015, verifica-se que, além de ser suscetível de estabilização, há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC/2015, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido.
No presente caso, é forçoso reconhecer que a tutela pleiteada possui natureza antecipada, pelo que verifico que não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Isso porque, a despeito de os documentos colacionados ao feito, de fato, demonstrarem fortes indícios das irregularidades e inobservância das normas da Lei nº 3.999/1961, certo é que,
por outro lado, não há como fechar os olhos para o eminente risco de irreversibilidade da medida pretendida pela parte autora, qual seja, a redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas para 20h (vinte horas) semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga.
Ora, é que caso seja autorizado a redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas para 20h (vinte horas) semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga, não haverá como, em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial, proceder-se à imediata restituição do status quo ante, na medida em que durante todo o tempo de serviço a menor causará a população do município com a precarização da efetividade na prestação de um serviço público já instável como é a saúde pública, o que, por óbvio, poderá vir a causar dano irreparável ao réu, isso é, o denominado dano reverso, não se mostrando prudente a concessão de medida tão drástica como a requerida.
Com efeito – em juízo perfunctório, neste momento introdutório de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso – o entendimento é no sentido de que a concessão da tutela de urgência pleiteada vai de encontra a disposição do artigo 300, §3º do CPC; tendo em vista o caráter irreversível do pleito liminar.
Imperativo destacar que não se está a realizar qualquer juízo a respeito da procedência ou não da demanda; havendo – tão somente – entendimento no sentido de que, detento a tutela antecipada pleiteada liminarmente caráter irreversível, não seria possível a sua concessão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 23 de maio de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 10:47
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
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20/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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