TJCE - 3000322-47.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89033249
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89033249
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89033249
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89033249
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000322-47.2023.8.06.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE REQUERIDO: JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE e JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 89027511). É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais. Quixeramobim, 3 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89033249
-
04/07/2024 10:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86164293
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86164293
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000322-47.2023.8.06.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE REQUERIDO: JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o teor da certidão ID 85927160, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 17 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86164293
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17/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 08:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:08
Processo Desarquivado
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17/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:11
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000322-47.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE EXECUTADO: JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE e JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 59078519 e 59078520). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 59078519 e 59078520) e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 16 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE HOLANDA SARAIVA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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