TJCE - 3000791-61.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:43
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 02:14
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70712528
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70707577
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000791-61.2023.8.06.0003 REQUERENTE: SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito respondendo -
18/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70707577
-
18/10/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69443571
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69443571
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22/09/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66845375
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66845375
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000791-61.2023.8.06.0003 AUTOR: SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte. A autora aduz, em síntese, que no dia 05.02.2023, com a intenção de se dirigir a Av.
Dr.
Theberg, solicitou um carro pelo aplicativo 99 POP, operado pela ré, corrida realizada pelo motorista de nome Manoel, no veículo Renaul Logan, Placas NXZ-5583. Relata que o motorista apresentava sinais de embriaguez e que foi rude no tratamento, obrigando-a a desembarcar em local inadequado e que se negou a devolver sua carteira que caiu embaixo do banco do carro, contendo dinheiro e documentos. Informa que buscou a demandada a fim de resolver a situação, porém sem sucesso. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alega a incompetência territorial deste juízo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende sustenta que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas, tratando-se de verdadeiro caso fortuito; que não existem provas dos fatos alegados na petição inicial; que não há dano moral, tanto que a autora, após os alegados fatos, continuou a fazer uso do aplicativo.
Pede, assim, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, impugna o quantum pretendido. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial absoluta desta Unidade do Juizado Especial Cível, por ausência do comprovante de endereço do autor, INDEFIRO o pedido, pois, conforme determinado pelo art. 4º da Lei 9099/95, a ação pode ser proposta junto ao domicilio do réu (inciso I), logo, competente esse Juízo para análise do feito. De ilegitimidade passiva também não se cogita, uma vez que a ré opera o aplicativo de transportes e, portanto, integra de forma relevante a cadeia de fornecimento, de forma que possui legitimidade para responder, isolada ou em solidariedade, pelos fatos causados em decorrência da contratação.
Esta, aliás, a posição dominante da jurisprudência. A título de ilustração: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Prestação de serviços de transporte por aplicativo (Uber) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Aplicabilidade do microssistema de defesa do consumidor - Empresa exerce atividade de aproximação e intermediação entre consumidores e motoristas, por meio de aplicativo, com o escopo de fornecer transporte privado, atuando na cadeia de fornecimento de serviços e comprometendo-se à sua fiel (TJSP; Apelação Cível 1004878-78.2019.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) APELAÇÃO Ação indenizatória de dano material e moral.
Uso de aplicativo de transporte pela plataforma da ré. Ausência de devolução pelo motorista dos pertences deixados no veículo.
O contrato de transporte é de resultado, com dever de transportar a pessoa até seu destino no estado em que ingressou bem como seus pertences.
Obrigação de garantia e resultado.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva na cadeia de fornecedores perante o consumidor.
Dano material e moral indenizável.
Quantum razoável (R$ 7.500,00).
Decisão de procedência parcial.
Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002151-94.2020.8.26.0009; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) Ação indenizatória por danos materiais e morais Falha na prestação de transporte terrestre de passageiro (Barueri/São Paulo), solicitado através do aplicativo "99 Taxis".
Ilegitimidade passiva Inocorrência Aplicação do CDC Cadeia de fornecedores caracterizada Legitimidade passiva do réu, empresa responsável pela intermediação digital de consumidores com motoristas de taxis, para responder por danos causados à requerente Inteligência dos artigos 7º, p. único, e 14, do CDC Precedentes do STJ e desta Corte Preliminar rejeitada.
Indenização por danos materiais e morais Aplicação do CDC ao caso Responsabilidade objetiva do réu Teoria do risco do empreendimento (TJSP; Apelação Cível 1039679-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) Ora, se a própria ré, inclusive para atrair clientes consumidores -, disponibiliza na rede mundial de computadores código de conduta em que garante tratamento adequado aos seus consumidores por parte dos motoristas, não pode simplesmente, diante de desrespeito a tal regra por parte de associado, liberar-se de qualquer responsabilidade perante o consumidor que não realiza tratativa direta com o taxista ou motorista contratado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Trata-se de ação em que se visa à reparação de danos materiais e morais. A questão se refere ao aplicativo 99APP. A ré, por meio daquele aplicativo, exerce uma atividade empresarial, recebendo remuneração pela intermediação (cláusula '5.1' de fl. 54), visando, assim, ao lucro nessa atividade. No caso concreto, a autora contratou um transporte por meio da ré, que recebeu por essa atividade empresarial desempenhada, ainda que por meio do motorista e não diretamente do passageiro, integrando a cadeia de consumo, incidindo, assim, à hipótese as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, se a empresa ré constituiu como obrigação aos motoristas conduta de 'boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito' (cláusula '5.1' de fl. 54), o serviço ao consumidor (aquele que utiliza o aplicativo) deve ser prestado com essa qualidade. Se a ré aufere, ao final, remuneração por esse serviço que é prestado por meio de seu aplicativo, deve responder pelos eventuais vícios que tais serviços possam apresentar. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...' e que (§ 1º) 'o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ...
I - o modo de seu fornecimento; ...
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam'. A situação verificada no caso concreto não é exatamente a mesma das r. decisões transcritas na contestação. Observe-se que não foi impugnado de forma especificada na contestação o fato de que a autora, deixada em local inadequado para descida e que ao constatar que sua carteira havia caído embaixo do banco, foi impedida pelo motorista de reaver seu objeto no veículo, entrou em contato com o motorista do aplicativo Manoel, do Renaul Logan, Placas NXZ-5583, bloqueou qualquer contato. Diante dessas circunstâncias, diante do tratamento rude do motorista, somada a ausência de devolução do objeto da autora, não está de acordo com a obrigação assumida na cláusula '5.1' de fl. 54, o que a ré exige dos profissionais que prestarão os serviços de transporte aos consumidores em geral, caracterizando essa conduta o defeito na prestação dos serviços. Como o motorista se negou a fazer a devolução dos objetos (fato alegado na inicial e não impugnado de forma especificada na contestação), por essa conduta é que responde a ré, uma vez que estaria em desacordo com a obrigação que exige dos profissionais no seu contrato (citada cláusula '5.1') e não demonstrou (nem alegou) ter tomado no caso qualquer providência quanto a esse fato (descumprimento daquela obrigação). Devidamente caracterizado, assim, o defeito na prestação do serviço ao consumidor-autor. Diante do citado fato incontroverso, considerando as tentativas de solução administrativa, através de mensagens no app da ré (ID 59332918), que não foram impugnadas também de forma especificada, a carteira da autora com dinheiro dentro, deve a ré responder por esse dano de natureza material sofrido pela autora. Assim, DEFIRO o dano material no valor pedido pela autora, no montante de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Além disso, as circunstâncias trazidas a estes autos também levam à conclusão de que sofreu o dano de natureza moral. Infere-se do exposto na petição inicial e dos documentos juntados que a autora é pessoa simples, idosa, aposentada, inferindo-se que seus proventos é sua única fonte de renda, de forma que a perda do dinheiro que dispunha, além de seus cartões de crédito e do benefício, representa para ela um custo razoável e, assim, diante do fato ocorrido, uma perda considerável. Quando constatou que seu bem, inclusive após o contato com a ré, não seria devolvido, infere-se que acabou sofrendo não apenas um mero dissabor ou simples aborrecimento, mas efetivo transtorno, angústia, com alteração do seu bem-estar, o que caracteriza o dano de natureza moral. A questão deve ser examinada caso a caso e, na hipótese dos autos, restou demonstrado o dano moral. Quanto ao valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das circunstâncias que se extraem dos autos e das consequências verificadas para o autor, já considerando o porte da empresa ré, se afigura adequada, respeitado entendimento em sentido diverso, uma indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a título de reparação material, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000791-61.2023.8.06.0003 AUTOR: SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA Intimando(a)(s): ANTONIO EDILSON MOURAO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/08/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:42
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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