TJCE - 0200867-40.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 05:18
Decorrido prazo de SARA BRASILEIRO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156799575
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156799575
-
26/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156799575
-
26/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142739342
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142739342
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200867-40.2022.8.06.0181.
REQUERENTE: JOAQUIM GOMES FREIRE.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de execução para pagar quantia certa, proposta por Rafael Lopes de Morais contra a Fazenda Pública do Estado do Ceará. Apresentada a petição inicial já com o valor exequendo, de R$ 1.000,00, proveniente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e intimada para se manifestar acerca de eventual interesse em embargos, a Fazenda Pública exequida silenciou. É o relatório.
Passo a decidir. Não tendo sido impugnado o valor apresentado pelo exequente e estando em conformidade com os parâmetros da condenação, é caso de sua homologação e de ulterior expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de pagamento da quantia principal. Isso posto, e considerando que o procedimento de pagamento em definitivo tramita administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Ceará por meio de sistema próprio (SAPRE): 1) homologo o valor apresentados pela parte exequente, referentes ao valor principal de R$ 1.000,00 (um mil reais); 2) declaro a extinção desta execução, com arrimo no art. 917, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC); 3) determino a expedição de RPV em favor da parte exequente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Transitado em julgado, cumpram-se as determinações contidas nesta sentença, devendo ser expedido alvará judicial tão logo haja a respectiva liberação do valor da RPV, independentemente de nova conclusão destes autos, arquivando-os sequencialmente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, daa registrada no sistema. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142739342
-
28/03/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/12/2024 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112477939
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112477939
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477939
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 15:26
Processo Reativado
-
29/10/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71773082
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71773082
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200867-40.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAQUIM GOMES FREIRE REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Joaquim Gomes Freire contra o Estado do Ceará, por meio da qual busca tutela jurisdicional para assegurar o fornecimento de dieta enteral.
Busca a parte autora assegurar o fornecimento de DIETA NUTRISON 1.5KCAL, na quantidade de 152,5 litros mensais, equipo microgotas, 31 unidades mensais e frascos de nutrição enteral de 300ml em 31 unidades mensais, e aduz, em síntese, ser portador de câncer de esôfago (CID10 15.9) e que, em razão disso, necessita fazer uso da dieta pleiteado, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita, obrigando o requerido a fornecer o medicamento solicitado, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória liminar recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada.
A parte promovida, citada, não ofertou contestação.
Intimadas as partes se tinham mais provas a produzir, não houve manifestação nesse sentido. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação: De início, consigno ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, eis que, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu, de sorte que entendo ser possível, inclusive para fins de assegurar a razoável duração do processo, enfrentar o mérito da demanda, considerando ainda que as partes, intimadas, não mais se manifestaram no sentido de produção de provas, além do decreto de revelia do requerido.
Da análise dos autos, vejo que a parte autora narra ser portadora de câncer de esôfago e que, por isto, necessita fazer uso da DIETA NUTRISON 1.5KCAL.
A questão posta sob julgamento gira em torno, portanto, do direito à saúde. Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos os municípios, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux. Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora, uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando este é pessoa idosa e apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos.
Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado , sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema de saúde da parte requerente, comprometendo gravemente seu estado nutricional e de higiene.
Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio.
Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente do STF. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4.
O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos descritos no relatório médico de id. 48269309, os quais são indispensáveis ao tratamento da parte autora, especialmente porque a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3.
Dispositivo: Isso posto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Joaquim Gomes Freire, alimentação especial prescrita no relatório de id. 48269309, fornecimento de DIETA NUTRISON 1.5KCAL, na quantidade de 152,5 litros mensais, equipo microgotas, 31 unidades mensais e frascos de nutrição enteral de 300ml em 31 unidades mensais.
Sem custas, por incidência do art. 961, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Em observância ao Enunciado nº 2, do CNJ da VI Jornada de Direito da Saúde, intime-se o autor advertindo-o que deverá renovar o relatório médico de forma periódico, a cada 6 (seis) meses e apresentá-lo ao executor da medida, de modo a comprovar a necessidade de continuação do tratamento.
Observe-se a necessidade de intimação do promovido mediante remessa dos autos (NCPC, art. 183, § 1º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71773082
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ____________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0200867-40.2022.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM GOMES FREIRE REU: ESTADO DO CEARA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Joaquim Gomes Freire, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a disponibilizar, em seu favor, a dieta NUTRISON 1.5KCAL, na quantidade de 52,5 litros mensais, além de equipo macrogotas (31 unidades) e frascos de nutrição enteral de 300ml (31 unidades mensais).
A liminar foi deferida, nos termos da decisão de ID48269302.
Considerando que o Estado do Ceará, ora requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão de ID56273442, DECRETO-LHE A REVELIA; sem, contudo, incidir seus efeitos, por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível e, por isso, a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade.
Intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertidas que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra caso nada seja requerido.
Intime-se o advogado da parte autora para juntar o instrumento procuratório conforme restou determinado na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre-CE, 13/03/2023.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:58
Decretada a revelia
-
03/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 17:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2022 00:16
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/12/2022 00:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/11/2022 10:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/11/2022 08:57
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
22/11/2022 08:50
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/11/2022 08:24
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 16:53
Mov. [8] - Encerrar análise
-
20/10/2022 17:53
Mov. [7] - Conclusão
-
20/10/2022 17:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01804627-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2022 17:52
-
29/09/2022 05:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
27/09/2022 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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