TJCE - 3006643-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MILENE FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 69666437
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69666437
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006643-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: PEDRO ALEXANDRE VALENTIM NETO Requerido: Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Professor da Prefeitura Municipal de Fortaleza - área específica de ciência, regrado pelo Edital nº 108/2022, e, ainda, que seja assegurado o seu prosseguimento regular nas demais etapas, e que, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Aduziu a requerente, em breve escorço: que foi aprovado na prova objetiva, sendo convocado para a segunda fase;que apesar de atingir a nota mínima exigida foi excluído do certame;que não conseguiu recorrer administrativamente, pois só era possível presencialmente, não sendo possível já que reside em Florianópolis.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Infere-se que a referida demanda é objeto do processo n° 3005658-40.2022.8.06.0001 na 12° Vara da Fazenda Pública, o qual o requerente desistiu da referida ação antes da contestação sendo homologada o pedido de desistência em 28/06/2023, transitado em julgado 17/08/2023, conforme rápida consulta processual no site do Tribunal.
Impende asseverar, que para litispendência ocorrer basta a tríplice identidade dos elementos das ação: partes, causa de pedir e pedido com o da outra demanda em curso.
No caso dos autos, há ocorrência da litispendência dada a identidade das partes, causa de pedir e pedido, tendo ocorrido a homologação da desistência da demanda de nº 3005658-40.2022.8.06.0001 em 28/06/2023 e esta ação foi ajuizada em 14/12/2022, como a desistência só produz efeitos com a homologação judicial(art.200 , CPC), no ajuizamento da demanda existia duas ações idênticas tramitado. Nesse sentido jaz o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015,"verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que a demanda repetida ainda está em curso".2.
Em consulta ao site do TRF da 1ª Região, nota-se as partes na ação ordinária n. 0049601-33.2016.4.01.3400 são as mesmas presentes neste mandado de segurança.
Ademais, o feito em trâmite no TRF da 1ª Região Também se refere à execução de título extrajudicial que declara anistia a militar. 3.
O fato de ter havido desistência da demanda de execução de título extrajudicial que declara anistia a militar não obsta, no caso em concreto, o reconhecimento da desistência.
Isso porque a decisão que homologou o pedido de desistência naquela ação foi prolatada em 8/4/17.
No entanto, omandado de segurança foi impetrado em 17/1/17, ou seja, anteriormente à homologação da desistência da demanda que tramitou nas vias ordinárias. 4.Portanto, no caso em concreto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior à homologação do pedido de desistência da demanda de execução de título extrajudicial, está configurada a litispendência. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe28/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA CIVIL.INAPTIDÃO DO IMPETRANTE PARA O INGRESSO NA CARREIRA.IMPETRAÇÃO DÚPLICE.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS.
SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA PROTOCOLADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 337, § 3º,DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Dá-se a litispendência pela identidade das causas de pedir e do pedido.
No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada. (STJ, Min.
Celso Limongi). (TJSC, Apelação Cível n.0314179-21.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019) O Tribunal de Justiça do Ceará ratifica o entendimento exposto acima, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S/A interposta contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelante em face de Eduardo Fernandes de Sousa Montenegro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
O fato de ter havido pedido de desistência do recurso de apelação na ação de busca e apreensão nº 0050294-08.2021.8.06.0154 em momento anterior ao ajuizamento da presente ação não obsta o reconhecimento da litispendência. 3.
Dessa maneira, agiu de forma correta o magistrado de piso ao extinguir o feito sem resolução de mérito, por força da litispendência configurada no presente caso.
Deveria a parte apelante ter aguardado a homologação do pedido para proceder ao ajuizamento da nova demanda, uma vez que os efeitos da desistência somente são produzidos após a homologação judicial. 4.
Outrossim, não há que se falar em violação ao exercício do direito de ação da parte recorrente, uma vez que não está impedida de ajuizar nova demanda, porém, faz-se necessário que se aguarde o trâmite processual necessário de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, sob pena de macular o devido processo legal a que também tem direito a parte apelada em ambos os processos. 5.
No caso dos autos, em razão da extinção do feito ter ocorrido em razão de litispendência, o pagamento das custas e honorários advocatícios deve recair sobre a apelante, visto que foi quem deu causa a tal circunstância ao ajuizar a presente ação antes da homologação da desistência do recurso. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de Setembro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador/ Relatora (Apelação Cível - 0051227-78.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÃO EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTENDO O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E HOMOLOGADO NO PRIMEIRO PROCESSO EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suscitou o recorrente a nulidade da sentença que entendeu pela configuração de litispendência em relação à ação de busca e apreensão autuada sob o nº0186437-17.2017.8.06.0001. 2 - Da síntese dos autos 0002780-30.2008.8.06.0117, verifica-se que se trata de ação que possui as mesmas partes, em ambos os polos e causa de pedir e pedido semelhantes, envolvendo o bem litigado nestes autos; 3 - Malgrado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil determine que é a citação válida que induz a litispendência, é certo que se firmou o entendimento no sentido de que para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.
Precedentes STJ. 4 - Analisando os autos do processo nº 0186437-17.2017.8.06.0001, verifica-se que foi proposta ação de busca e apreensão contra a Sra.
Camila de Sá Costa, a qual tramitou no juízo da 16ª vara cível da comarca de Fortaleza, em razão de inadimplemento da parcela de nº 17 oriunda do contrato de financiamento nº *00.***.*00-97, mesmo pacto objeto do processo aqui em comento. 5 - Considerando tal fato, havendo a existência de duas ações idênticas em curso, o Juízo de 1º grau, muito acertadamente, entendeu por extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter ocorrido a litispendência, conforme sentença de fls. 39, publicada em 25/05/2018 (fls. 41). 6 - Isso porque a prolação da sentença no processo nº 0186437-17.2017.8.06.0001 (fls. 46), que homologou a desistência requerida pelo autor foi publicada somente 10/07/2018 (fls. 48), data posterior à sentença ora vergastada que entendeu pela caracterização da litispendência. 7 - Assim, verifica-se que, à época em que foi proferida a sentença nos presentes autos (fls. 39), estavam em curso duas ações que possuíam as mesmas partes, em ambos os polos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois ainda não havia sido homologado o pedido de desistência do processo de nº 0186437-17.2017.8.06.000. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0125752-10.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face da litispendência , o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
24/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666437
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69666437
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69666437
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69666437
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69666437
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006643-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: PEDRO ALEXANDRE VALENTIM NETO Requerido: Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Professor da Prefeitura Municipal de Fortaleza - área específica de ciência, regrado pelo Edital nº 108/2022, e, ainda, que seja assegurado o seu prosseguimento regular nas demais etapas, e que, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Aduziu a requerente, em breve escorço: que foi aprovado na prova objetiva, sendo convocado para a segunda fase;que apesar de atingir a nota mínima exigida foi excluído do certame;que não conseguiu recorrer administrativamente, pois só era possível presencialmente, não sendo possível já que reside em Florianópolis.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Infere-se que a referida demanda é objeto do processo n° 3005658-40.2022.8.06.0001 na 12° Vara da Fazenda Pública, o qual o requerente desistiu da referida ação antes da contestação sendo homologada o pedido de desistência em 28/06/2023, transitado em julgado 17/08/2023, conforme rápida consulta processual no site do Tribunal.
Impende asseverar, que para litispendência ocorrer basta a tríplice identidade dos elementos das ação: partes, causa de pedir e pedido com o da outra demanda em curso.
No caso dos autos, há ocorrência da litispendência dada a identidade das partes, causa de pedir e pedido, tendo ocorrido a homologação da desistência da demanda de nº 3005658-40.2022.8.06.0001 em 28/06/2023 e esta ação foi ajuizada em 14/12/2022, como a desistência só produz efeitos com a homologação judicial(art.200 , CPC), no ajuizamento da demanda existia duas ações idênticas tramitado. Nesse sentido jaz o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015,"verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que a demanda repetida ainda está em curso".2.
Em consulta ao site do TRF da 1ª Região, nota-se as partes na ação ordinária n. 0049601-33.2016.4.01.3400 são as mesmas presentes neste mandado de segurança.
Ademais, o feito em trâmite no TRF da 1ª Região Também se refere à execução de título extrajudicial que declara anistia a militar. 3.
O fato de ter havido desistência da demanda de execução de título extrajudicial que declara anistia a militar não obsta, no caso em concreto, o reconhecimento da desistência.
Isso porque a decisão que homologou o pedido de desistência naquela ação foi prolatada em 8/4/17.
No entanto, omandado de segurança foi impetrado em 17/1/17, ou seja, anteriormente à homologação da desistência da demanda que tramitou nas vias ordinárias. 4.Portanto, no caso em concreto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior à homologação do pedido de desistência da demanda de execução de título extrajudicial, está configurada a litispendência. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe28/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA CIVIL.INAPTIDÃO DO IMPETRANTE PARA O INGRESSO NA CARREIRA.IMPETRAÇÃO DÚPLICE.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS.
SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA PROTOCOLADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 337, § 3º,DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Dá-se a litispendência pela identidade das causas de pedir e do pedido.
No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada. (STJ, Min.
Celso Limongi). (TJSC, Apelação Cível n.0314179-21.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019) O Tribunal de Justiça do Ceará ratifica o entendimento exposto acima, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S/A interposta contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelante em face de Eduardo Fernandes de Sousa Montenegro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
O fato de ter havido pedido de desistência do recurso de apelação na ação de busca e apreensão nº 0050294-08.2021.8.06.0154 em momento anterior ao ajuizamento da presente ação não obsta o reconhecimento da litispendência. 3.
Dessa maneira, agiu de forma correta o magistrado de piso ao extinguir o feito sem resolução de mérito, por força da litispendência configurada no presente caso.
Deveria a parte apelante ter aguardado a homologação do pedido para proceder ao ajuizamento da nova demanda, uma vez que os efeitos da desistência somente são produzidos após a homologação judicial. 4.
Outrossim, não há que se falar em violação ao exercício do direito de ação da parte recorrente, uma vez que não está impedida de ajuizar nova demanda, porém, faz-se necessário que se aguarde o trâmite processual necessário de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, sob pena de macular o devido processo legal a que também tem direito a parte apelada em ambos os processos. 5.
No caso dos autos, em razão da extinção do feito ter ocorrido em razão de litispendência, o pagamento das custas e honorários advocatícios deve recair sobre a apelante, visto que foi quem deu causa a tal circunstância ao ajuizar a presente ação antes da homologação da desistência do recurso. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de Setembro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador/ Relatora (Apelação Cível - 0051227-78.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÃO EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTENDO O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E HOMOLOGADO NO PRIMEIRO PROCESSO EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suscitou o recorrente a nulidade da sentença que entendeu pela configuração de litispendência em relação à ação de busca e apreensão autuada sob o nº0186437-17.2017.8.06.0001. 2 - Da síntese dos autos 0002780-30.2008.8.06.0117, verifica-se que se trata de ação que possui as mesmas partes, em ambos os polos e causa de pedir e pedido semelhantes, envolvendo o bem litigado nestes autos; 3 - Malgrado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil determine que é a citação válida que induz a litispendência, é certo que se firmou o entendimento no sentido de que para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.
Precedentes STJ. 4 - Analisando os autos do processo nº 0186437-17.2017.8.06.0001, verifica-se que foi proposta ação de busca e apreensão contra a Sra.
Camila de Sá Costa, a qual tramitou no juízo da 16ª vara cível da comarca de Fortaleza, em razão de inadimplemento da parcela de nº 17 oriunda do contrato de financiamento nº *00.***.*00-97, mesmo pacto objeto do processo aqui em comento. 5 - Considerando tal fato, havendo a existência de duas ações idênticas em curso, o Juízo de 1º grau, muito acertadamente, entendeu por extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter ocorrido a litispendência, conforme sentença de fls. 39, publicada em 25/05/2018 (fls. 41). 6 - Isso porque a prolação da sentença no processo nº 0186437-17.2017.8.06.0001 (fls. 46), que homologou a desistência requerida pelo autor foi publicada somente 10/07/2018 (fls. 48), data posterior à sentença ora vergastada que entendeu pela caracterização da litispendência. 7 - Assim, verifica-se que, à época em que foi proferida a sentença nos presentes autos (fls. 39), estavam em curso duas ações que possuíam as mesmas partes, em ambos os polos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois ainda não havia sido homologado o pedido de desistência do processo de nº 0186437-17.2017.8.06.000. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0125752-10.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face da litispendência , o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
05/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666437
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05/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666437
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05/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MILENE FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 03:28
Decorrido prazo de MILENE FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ALEXANDRE VALENTIM NETO - CPF: *13.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/12/2022 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/12/2022 05:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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