TJCE - 3002198-61.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167695996
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167695996
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167695996
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167695996
-
05/08/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138361692
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138361692
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
08/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361692
-
11/03/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106041577
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106041577
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3002198-61.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106041577
-
08/10/2024 16:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 16:56
Processo Reativado
-
04/10/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67699912
-
01/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67699912
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3002198-61.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC.
Retire-se a constrição efetuada.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64808042
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64808042
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 04/09/2023 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
26/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 27/07/2023 11:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000042-91.2023.8.06.0052
Maria Francisca Vicente
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Jose Junior de Jesus Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 12:18
Processo nº 3000142-80.2022.8.06.0052
Sebastiao Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 15:49
Processo nº 3000569-42.2021.8.06.0075
Marcelo Augusto Amaral Targino
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:58
Processo nº 3000480-86.2019.8.06.0043
Maria de Fatima de Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 16:41
Processo nº 0050551-48.2021.8.06.0052
Conceicao Cicera Felix de Souza
Enel
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 10:15