TJCE - 3000569-42.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170521305
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000569-42.2021.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO AMARAL TARGINO Promovido(a)(s): REQUERIDO: OI INTERNET S.A.
SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCELO AUGUSTO AMARAL TARGINO em desfavor de OI INTERNET S.A. Eis o breve relatório. No presente caso, considerando que o crédito da presente execução é derivado de ato ilícito que remonta a 2019 (vide petição inicial), ou seja, anteriores a data do deferimento do processamento da recuperação judicial (19/01/2023), tenho que o referido crédito deve ser pago na forma prevista no plano de recuperação judicial acostado aos autos, aprovado em FEVEREIRO/2024. Ressalto aqui que, mesmo a sentença tendo sido proferida em data posterior, o colendo STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
No mesmo sentido: (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). Nessa toada, sendo o crédito decorrente de responsabilidade civil oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento uníssono de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.272.697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE. 1.
O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado. 2.
Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais.
Precedente. 3.
Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP. (STJ - CC n. 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2008, DJe 3/6/2008.) Dessa forma, estando devidamente liquidado o crédito tratado nestes autos, é dever do exeqüente se habilitar no Quadro de Credores da Recuperação Judicial do Grupo OI, devendo o crédito ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Diante de tudo que foi exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se, a pedido da parte exequente, Certidão de Crédito Judicial, para fins de habilitação no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ. Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170521305
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26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170521305
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26/08/2025 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 19:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de OI INTERNET S.A. em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138950916
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138950916
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14/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138950916
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14/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88006507
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000569-42.2021.8.06.0075 Promovente: MARCELO AUGUSTO AMARAL TARGINO Promovido: REU: OI INTERNET S.A. DECISÃO Torna o(a) promovido, nesta o exequente, nos autos para, transitada em julgado a sentença que condenou em pedido contraposto, informar o não cumprimento voluntário da mesma, pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, e atualizem-se as partes. Procedida a atualização do débito(ID 84046944), sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovente(a), nesta executado, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 11 de junho de 2024 . REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
11/06/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88006507
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11/06/2024 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 78748937
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 78748937
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14/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748937
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31/01/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65033193
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65033193
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15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000569-42.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO AMARAL TARGINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:OI INTERNET S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
14/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65033193
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14/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65033193
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12/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:34
Juntada de ata da audiência
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000569-42.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO AMARAL TARGINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:OI INTERNET S.A.
Destinatários: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da certidão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe id: 5934583.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 23 de maio de 2023.
ANDRESSA BARBOSA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:21
Juntada de ata da audiência
-
24/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
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10/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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