TJCE - 3000031-16.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:44
Decorrido prazo de PERCILIA CARVALHO FORTALEZA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71586886
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71586886
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08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000031-16.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALESSANDRO VAGNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA - GO30715 e PERCILIA CARVALHO FORTALEZA - GO58202 POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (id 67367171) de senteça que extinguiu a ação sem a resolução do mérito, com fundamento na ausência da parte Autora ao ato de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como da sua condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Assevera que deixou de comparecer ao ato de audiência devido a não localização da parte Ré para citação processual.
Diante do exposto, considersando que a parte Ré, de fato, não foi citada para comparecer à audiência UNA designada na presente ação, situação que impediria a realização do ato processual, acolho a justificativa do Autor e deixo de condenar a parte ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, mantenho a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (id 67359243), tendo em conta que o pedido de reconsideração não é instrumento processual apto para a reforma da decisão impugnada, o que não impede à parte Autora de propor nova ação judicial.
Intime-se a parte Autora do teor da decisão.
Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara, 06 de novembro de 2023.
Marco Aurélio Monteiro.
Juiz Substituto -
07/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71586886
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06/11/2023 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 03:08
Decorrido prazo de PERCILIA CARVALHO FORTALEZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67359243
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67359243
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000031-16.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VAGNER REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23/08/2023, no horário aprazado, na sala de audiências híbridas da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz de Direito: MARCO AURELIO MONTEIRO AUSENTES Autor(a): ALESSANDRO VAGNER- CPF: *28.***.*60-87 Advogado(a): LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA- OAB/GO: 30715 Advogado(a): PERCILIA CARVALHO FORTALEZA- OAB/GO: 58202 Requerido(a): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- CNPJ: 13.***.***/0001-17 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as ausências acima elencadas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: "Conforme dispõem os artigos 9º, caput, e 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/1995, a parte Autora deve comparecer, pessoalmente, ao ato de audiência designada no âmbito dos juizados especial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais na hipótese de ausência injustificada. No caso, mesmo após intimação, a parte Autora não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua falta. Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/1995, julgo extinto o feito sem análise do mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação da parte Autora.
A falta de pagamento das custas processuais não impedirá o arquivamento dos autos.
Entretanto, a propositura de nova ação judicial, para discutir os mesmos fatos, terá o recebimento da petição inicial condicionado ao pagamento das custas processuais do processo extinto. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
21/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de PERCILIA CARVALHO FORTALEZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:13
Decorrido prazo de PERCILIA CARVALHO FORTALEZA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DESPACHO Vistos em inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual. conforme Provimento 02/2021/CGJCE e portaria 16/2022.
Torno sem efeito o despacho de ID n° 37414043, a fim de determinar à Secretaria a designação de audiência UNA, porém com citação via carta (Correios).
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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24/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:20
Decorrido prazo de PERCILIA CARVALHO FORTALEZA em 19/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PERCILIA CARVALHO FORTALEZA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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21/07/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 12:17
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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03/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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