TJCE - 3002917-18.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Alvará.
-
13/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023. Documento: 63675506
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63675506
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002917-18.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: AMAURY VIEIRA MENDONCA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: TAP PORTUGAL, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002917-18.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] EXEQUENTE(S): AMAURY VIEIRA MENDONCA EXECUTADO(A)(S): TAP PORTUGAL AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por AMAURY VIEIRA MENDONCA em face de TAP PORTUGAL, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60344758, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito id 60388226 e id 60388227, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:29
Processo Desarquivado
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05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:28
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 04:21
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:21
Decorrido prazo de AMAURY VIEIRA MENDONCA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002917-18.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): AMAURY VIEIRA MENDONCA PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por AMAURY VIEIRA MENDONCA em face de TAP PORTUGAL.
O autor alega que adquiriu passagem no dia 11/06/2022 de ida e volta de Fortaleza para Londres.
No entanto, ao comparecer no aeroporto para retornar à Fortaleza, foi informado o cancelamento do seu voo de volta, não tendo a promovida remarcado ou ressarcido o valor da passagem até o presente momento.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 21.615,25 e materiais no valor de R$ 13.384,75.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) cancelamento do voo por problemas operacionais; b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; c) ausência de comprovação de danos morais; d) impossibilidade de concessão do benefício da inversão do ônus probatório.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Cancelamento do voo falha do serviço A parte requerida confirma o cancelamento narrado na exordial.
Entretanto, alega que o cancelamento se deu por problemas operacionais, afastando a sua responsabilidade.
Sobre o tema entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2° e 3° do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1312935, 07089273520208070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 4/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2° e 3° do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Diante da ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a fixação da reparação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão simples que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1322354, 07040917120208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante da confissão da requerida e da inidoneidade da causa apontada como excludente de responsabilidade (fortuito interno), entendo que os fatos narrados caracterizaram a falha na prestação do serviço com o consequente dever de indenizar, nos termos do arrigo 14, do CDC.
Dano material De acordo com o inciso II do art. 26 da resolução n° 400 da ANAC, a assistência material ao passageiro deve ser oferecida em caso de cancelamento do voo.
Já o art. 27 da mencionada resolução menciona o que consiste a assistência material, senão vejamos: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Diante do cancelamento do voo, a parte autora comprovou através dos documentos acostados no id. 39038076 e id. 39038080, que teve que adquirir uma nova passagem de volta para Fortaleza no valor de R$ 7.915,64.
Igualmente comprovou que teve que arcar com mais uma diária no hotel, conforme documento Id. 39038077, no valor de R$ 741,62 (130,00 libras).
Demonstrou também que teve gastos com alimentação no valor de R$ 661,07, conforme id. 39038075.
Já em relação aos gastos com transporte (Uber) não verifica-se nos autos comprovação de tais gastos.
Alega o autor ainda deixou de exercer suas atividades durante a tarde do dia 26/09/2022 no Hospital Frotinha da Parangaba e plantão à noite no Hospital Geral de Maracanaú, deixando de auferir R$ 4.096,37, no entanto entendo que os documentos acostados nos ids. 56468103 e 56468104 não são capazes de demonstrar que o autor estava de fato escalado para referida data, deixando de auferir os referidos valores pleiteados.
Ante o exposto, entende-se pela parcial procedência do pedido de reparação material, no sentido de condenar a requerida ao ressarcimento dos valores de R$ 7.915,64 referente a nova passagem de volta para Fortaleza, R$ 741,62 com a diária no hotel e R$ 661,07 com alimentação, totalizando o valor de R$ 9.318,33 (nove mil, trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do dia 25/09/2022, data do cancelamento do voo.
Danos morais A parte autora não foi informada previamente quanto ao cancelamento do voo, tendo que comparecer ao aeroporto e somente após algumas horas de espera que foi informada acerca do cancelamento, além disso encontrava-se fora de seu país de origem e não recebeu qualquer amparo da demandada.
Portanto, verifica-se que a parte autora sofreu abalos superiores aos meros aborrecimentos, tendo em vista que teve que ficar mais um dia em outro país, sem qualquer ajuda de custos da demandada, tendo que arcar com nova passagem aérea, diária de hotel e com alimentação, logo, configurados os danos morais.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o caráter reparador/preventivo do dano moral, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como justa e razoável para a reparação dos abalos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 9.318,33 (nove mil, trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do dia 25/09/2022, data do prejuízo.
Condeno a promovida, ainda, à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (30/11/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 22:46
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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