TJCE - 3017035-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155432976
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155432976
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017035-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: JOAO ERIVAN FACANHA BARRETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos recursos ID's 145117662 e 155180286, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432976
-
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142350188
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142350188
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017035-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: JOAO ERIVAN FACANHA BARRETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, ajuizada por José Erivan Façanha Barreto, em face do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, que seja julgado procedente o pedido autoral, determinando ao requerido que proceda com a indenização em forma de pecúnia os períodos relativos 5 meses de licenças-prêmios não usufruídos e 6 meses de abono de permanência. A parte autora, relata que é servidor público municipal, admitido em 01/12/1993, para ocupar os quadros de servidores, e obteve através do Processo nº 0112765-05.2019.8.06.0001, que tramitou na 1ª da Fazenda Pública, o direito à aposentadoria especial aos 25 anos, por desempenhar atividade insalubre na área da saúde. Relata que se aposentou com um pouco mais de 25 anos de serviço, sem que lhe fosse concedido o gozo de 5 meses de suas licenças-prêmios e sem receber o abono de permanência referente aos 6 meses que trabalhou além dos 25 anos devidos legalmente. Devidamente intimado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, sob o ID nº 77150377, arguindo preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustenta que os pedidos de conversão de licença-prêmio em pecúnia e de abono de permanência carecem de amparo legal, ressaltando ainda que a requerente não solicitou a fruição das licenças-prêmio que agora pretende converter em pecúnia. Devidamente intimado o Município de Fortaleza apresentou Contestação, ID de nº 79248190, sustentando a Ilegitimidade Passiva Do Município De Fortaleza e a Prejudicial De Mérito. Réplica acostada ao ID de nº 80097878. Despacho ID de n° 106019058 anunciando o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou seu parecer (ID de nº 132421229), opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Em contestação, o Ente Público suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que o autor não teria apresentado prova mínima das alegações, especialmente quanto aos requisitos necessários à comprovação dos períodos de licença-prêmio e do direito ao abono de permanência.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a parte ré, o autor instruiu a inicial com documentos hábeis à formação do juízo de admissibilidade da demanda.
Tais documentos são suficientes, nesta fase inicial, para viabilizar a análise do mérito e para permitir o exercício do contraditório pela parte ré, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa ou à regularidade formal da petição inicial.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos só se justifica em casos em que a falta inviabilize a compreensão da demanda ou o exercício da ampla defesa, o que não se verifica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Na espécie, indefiro a preliminar e passo ao exame do mérito. Do Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à possibilidade do autor, José Erivan Façanha Barreto, ter direito reconhecido à conversão em pecúnia dos períodos relativos 5 meses de licenças-prêmios não usufruídos e 6 meses de abono de permanência. Na petição inicial, o autor informa que obteve decisão judicial transitada em julgado (0112765-05.2019.8.06.0001), reconhecendo seu direito à aposentadoria especial aos 25 anos, por desempenhar atividade insalubre na área da saúde. Ab initio, a Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências, disciplina a licença-prêmio na forma seguinte: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. (...) Art. 80. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (grifos nossos) Nesse deslinde, consoante exposto, verifico que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da licença-prêmio. Desse modo, o servidor possui direito subjetivo a uma licença de três meses, caso comprove que trabalhou por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido. Nesse deslinde, oportuno ressaltar que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, somente é possível caso o referido benefício não tenha sido gozado ou contado em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. In casu, compulsando os autos, consoante o autor alega ter deixado de usufruir 5 meses de licença-prêmio.
Contudo, da análise dos documentos acostados ao ID de nº 77150378, constato que o autor possui apenas 02 (dois) meses de licença-prêmio pendentes de utilização em sua vida funcional, em relação ao quinquênio de 2018. Nessa senda, imperioso pontuar que vislumbro elementos probatórios aptos a ensejar a conversão das licenças-prêmio em pecúnia na forma pretendida pelo promovente. Oportuno frisar que o servidor se encontra afastado de suas funções desde 20/06/2019.
Conforme estabelece o Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A decisão foi emitida em 28 de fevereiro de 2013 e registrada com a seguinte ementa: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013). Não há dúvidas, portanto, que, uma vez não gozados os períodos de licença especial, e não contadas em dobro para o ingresso na aposentadoria, terá direito à conversão em pecúnia da licença especial. Empós, a parte requerente pediu o pagamento 6 meses de abono de permanência. No caso em apreço, embora o autor alegue ter permanecido em atividade por mais 6 meses após completar os 25 anos de efetivo exercício em condições insalubres, não apresentou qualquer documento comprobatório dessa permanência efetiva no cargo. Além disso, não há nos autos qualquer requerimento administrativo ou opção expressa pela permanência em atividade, tampouco documentação emitida pelo órgão de pessoal ou previdenciário que indique a implementação das condições para o recebimento do referido abono. O direito ao abono de permanência possui natureza jurídica condicionada e vinculada, não se tratando de uma concessão automática.
Sua fruição exige, como visto, a reunião cumulativa de requisitos legais e, sobretudo, a prova inequívoca de seu implemento, o que não se verificou no presente caso. Consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo que, ausente qualquer comprovação objetiva e documental da continuidade do vínculo ativo com recolhimentos previdenciários após o implemento dos requisitos para aposentadoria, não há como reconhecer o direito ao abono de permanência pleiteado. Em síntese, a alegação isolada da parte autora, desprovida de lastro probatório, não é suficiente para a procedência do pedido de pagamento do abono de permanência, nem tampouco para sua conversão em pecúnia. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do Instituto Dr.
José Frota ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos a 2 (dois) meses de licenças-prêmios não usufruídos, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que o autor ocupava ao se aposentar. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Declaro que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350188
-
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:06
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 10:18
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:38
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 106019058
-
15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106019058
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017035-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: JOAO ERIVAN FACANHA BARRETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106019058
-
09/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 82964891
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 82964891
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017035-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: JOAO ERIVAN FACANHA BARRETO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82964891
-
27/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78770673
-
07/02/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78770673
-
06/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78770673
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01/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3017035-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: AUTOR: JOAO ERIVAN FACANHA BARRETO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Postula o autor, em sua exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o § 2º do art. 99 do citado diploma legal prevê que: Art. 99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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