TJCE - 3001315-29.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE MEDEIROS SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ARIANE NOGUEIRA ALENCAR DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85066660
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85066660
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001315-29.2021.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id nº 71681309, por meio da qual os autores pedem o chamamento do feito à ordem para prosseguimento do feito.
Alegam nulidade por falta de intimação para audiência de instrução.
Eis o breve relato, decido.
No caso em concreto, não vejo nenhuma irregularidade que implique no chamamento do feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores deixaram de comparecer à audiência designada, injustificadamente, apesar de regularmente intimados resultando na extinção do processo nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, transitando em julgado com o transcurso do lapso temporal.
Conforme dispõe o artigo 463, do CPC/2015, ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, a não ser nos casos previstos na lei de regência.
A hipótese dos autos não se insere em nenhuma das exceções previstas no caput e incisos do referido artigo do diploma processual civil e, portanto, após a sentença prolatada não pode mais haver inovação do Juízo.
Ademais, in casu, a sentença já transitou em julgado, não havendo mais o que dela recorrer ou requerer do Juízo qualquer manifestação sobre uma sentença finda.
Assim, não havendo mais o que ser acrescentado nesta demanda.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, proposto por Claudio Roberto de Medeiros Silva e Ariane Nogueira Alencar de Medeiros.
Aguarde-se por 15 dias o prazo para recolhimento das custas judiciais, consoante sentença hospedada no Id nº 67021937.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações necessárias.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85066660
-
29/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ARIANE NOGUEIRA ALENCAR DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71471080
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71471080
-
02/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intimem-se a partes autoras para que recolham as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71471080
-
01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:30
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA BARROSO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67021937
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67021937
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001315-29.2021.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE MEDEIROS SILVA e outros REU: BASTOS CAVALCANTE COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI - ME Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, com a devida atualização nos termos da Portaria Conjunta 2.076/2018 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 29.10.2018.
Arquive-se, após observância das formalidades de lei.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/08/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/05/2023 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001315-29.2021.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE MEDEIROS SILVA e outros REU: BASTOS CAVALCANTE COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI - ME CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 31/05/2023 16:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:21
Decorrido prazo de BASTOS CAVALCANTE COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI - ME em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:21
Decorrido prazo de ARIANE NOGUEIRA ALENCAR DE MEDEIROS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE MEDEIROS SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 00:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:51
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 03:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 08:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:47
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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