TJCE - 3000202-97.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 02:36
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000202-97.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCAS PEIXOTO CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:15
Homologada a Transação
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26/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000202-97.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCAS PEIXOTO CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em desfavor da promovida, por ter adquirido passagem aérea saindo de Fortaleza/CE para São Paulo/SP, viagem a ser realizada no dia 31/01/2023, às 17h50min, e chegada prevista para as 21h25min, daquele mesmo dia, contudo, o promovente foi surpreendido com o atraso de seu voo e posteriormente com o desvio da rota contratada, atrasando sua chegada ao destino.
A parte promovente alega que houve um atraso de início do voo de pouco mais de uma hora, somente tendo decolado da cidade de Fortaleza/CE, aproximadamente, as 18h57min.
No mais, asseverou que isso gerou um descompasso no cronograma da aeronave, de maneira que por volta das 21h00min daquela mesma noite do dia 31 de janeiro, o comandante do voo afirmou que iria circundar o aeroporto de Congonhas, São Paulo/SP, sem maiores informações do motivo para os passageiros.
Informou, ainda, que sem nenhuma explicação oficial da companhia promovida, aproximadamente por volta das 22h20min finalmente a aeronave pousou, entretanto em outro destino, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e que somente conseguiu chegar ao seu destino no dia seguinte, às 10h50min.
Com base nisso, requer indenização por danos materiais, no montante de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na Contestação apresentada, a empresa promovida, impugnou a tese inicial, requerendo o julgamento de improcedência da lide.
Audiência com ausência da parte promovida, apesar de devidamente intimada, e com pedido de decretação da revelia. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Inicialmente, determino a correção da autuação, no sentido de substituir a demandada LATAM AIRLINES GROUP, pela reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ademais, a ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide ID 58842590), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial, diante da decretação da sua revelia.
Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido¿.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) O intento autoral merece parcial acolhimento.
Pois bem.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que o voo de ida adquirido de Fortaleza/CE para São Paulo/SP estava agendada para ocorrer no dia 31/01/2023, conforme documentos comprobatórios de ID 55334220 e 55334223, originariamente às 17h50min, com voo direto (chegando às 21h25min).
Sucede que, após o atraso no voo inicial da promovida, que precisou pegar um outro voo, saindo do Rio de Janeiro/RJ, o autor somente conseguiu chegar ao destino final, aproximadamente, às 10h50min, portanto, com mais de 13 (treze) horas do horário inicialmente contratado e além disso, teve seu voo alterado, precisando fazer uma escala no Rio de Janeiro/RJ, quando inicialmente tinha contratado voo direto.
Dessa forma, verifica-se apta a justificativa da pretensão autoral de ressarcimento pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), referente a alimentação que precisou comprar.
Além disso, a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
A requerida não comprovou a constatação de condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária que justificasse os atrasos dos voos nos dias indicados.
O atraso de voo com realização de voo com horário muito diverso do originariamente contratado, ocasionando chegada tardia ao destino, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, a realocação que gerou atraso de mais de 13 (treze) horas foi exacerbado.
A parte autora chegou ao destino pretendido em horário e dia diferentes do que contratado, fato este que, por certo, gerou desconforto ao consumidor que ultrapassou a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações de problemas técnicas não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelo autor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Quanto aos danos materiais, defiro o pedido autoral de ressarcimento das despesas com alimentação na quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (31/01/2023) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:24
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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