TJCE - 0265558-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79919508
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79919508
-
20/02/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79919508
-
20/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73056658
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73056658
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06/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73056658
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06/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:24
Processo Reativado
-
07/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265558-21.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição de indébito] AUTOR: MARCIA LAPROVITERA DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, se insurge o embargante pela segunda vez contra sentença de mérito, apontando contradição quanto aos índices de correção e juros, todavia não merece reparo algum a sentença proferida nos Embargos no id. 58247925.
Dessa forma, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, dessume-se que a sua irresignação não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas contradições levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: “O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC”.
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265558-21.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição de indébito] AUTOR: MARCIA LAPROVITERA DE LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, alegando que deve haver modificação na sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora, aduzindo que, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão ao Embargante apenas em parte, especialmente porque, em se tratando de condenações em repetição de indébito tributário do MUNICIPIO DE FORTALEZA, de suas Autarquias e Fundações, resta claro no dispositivo da sentença que esse juízo vem aplicando o entendimento jurisprudencial estabelecido pelas cortes superiores, e expressamente determinou que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, a partir da data da sua em 09/12/2021 publicação, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida EC, sendo aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão, apenas para adequar à moldura legislativa e jurisprudencial a aplicação dos índices de juros e correção monetária, não apenas após a publicação da EC nº 113/2021, mas também, no período anterior a vigência da aludida alteração, e mantendo-se incólume a sentença de mérito, acrescendo ao dispositivo da decisão o seguinte teor: [...]Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 87, I e §3º, c/c art. 89 do CTMFor, Lei Complementar Municipal nº 159/2013), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem – QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia “ex tunc”, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:37
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 10:30
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2022 10:30
Mov. [38] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/10/2022 10:04
Mov. [37] - Documento
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03/10/2022 19:40
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:32
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:23
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207436-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Fernandes de Brito
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30/09/2022 09:20
Mov. [33] - Documento Analisado
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29/09/2022 12:46
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:54
Mov. [31] - Encerrar análise
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28/09/2022 11:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 20:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02405331-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2022 20:28
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26/09/2022 20:55
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 01:33
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 16:06
Mov. [26] - Documento Analisado
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22/09/2022 16:01
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 50/110, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2022. Hortênsio Augu
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22/09/2022 14:16
Mov. [24] - Encerrar análise
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22/09/2022 14:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 13:39
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392564-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2022 13:22
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19/09/2022 09:46
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2022 09:46
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/09/2022 09:43
Mov. [19] - Documento
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08/09/2022 20:30
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 01:35
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 16:31
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/185583-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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05/09/2022 13:56
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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05/09/2022 13:51
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 15:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 15:37
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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31/08/2022 15:37
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
31/08/2022 15:33
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
31/08/2022 15:32
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
31/08/2022 15:28
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 21:45
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 2915
-
25/08/2022 02:02
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 16:36
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/08/2022 11:51
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 14:24
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02318653-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2022 14:12
-
23/08/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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