TJCE - 0000603-45.2019.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 604-30.2019.8.06.0133 - S E N T E N Ç A – Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por JOSE MARTINS CHAVES em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Aqui cabe chamar o feito a ordem para retirar a suspensão do presente feito, na medida em que o contrato ora discutido foi assinado, não se tratando portanto de causa que versa sobre o Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000).
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 803100163 no valor de R$ 5.681,90, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 29181792/29181795), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 29181957.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 29181796) é o mesmo da pela parte autora acostado na petição inicial.
Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado nos ID nº 29182078 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão (mais precisamente o troco, já que se trata de refinanciamento), sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 2015, sendo que somente em 2019 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar 4 anos para questioná-lo? Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 29181959 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Tamboril/CE, 17 de maio de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2022 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2022 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2022 19:43
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/12/2020 04:01
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 22:51
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2020 23:15
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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24/07/2020 10:25
Mov. [68] - Conclusão
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24/07/2020 10:25
Mov. [67] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [66] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [65] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [64] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [63] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [62] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [61] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [60] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [59] - Documento
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24/07/2020 10:25
Mov. [58] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [57] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [56] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [55] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [54] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [53] - Petição
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24/07/2020 10:24
Mov. [52] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2020 10:24
Mov. [50] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [49] - Petição
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24/07/2020 10:24
Mov. [48] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [47] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [46] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [45] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [44] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [43] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [42] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [41] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [40] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [39] - Documento
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24/07/2020 10:24
Mov. [38] - Documento
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15/05/2020 19:30
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2220
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14/05/2020 14:58
Mov. [36] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao Núcleo de Digitalização a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Após, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital. Expedientes necessários. Int
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17/12/2019 14:34
Mov. [35] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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17/12/2019 14:34
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
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17/12/2019 09:12
Mov. [33] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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17/12/2019 09:12
Mov. [32] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/12/2019 12:29
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 12:24
Mov. [29] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA, BEM COMO DAS CONEXAS, ATÉ A RESOLUÇÃO DO INCIDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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04/12/2019 17:29
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279 Página:
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02/12/2019 10:17
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 16:04
Mov. [26] - Mero expediente: INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 121, OPORTUNIZANDO-LHES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELA PARTE AUTORA, TUDO NO PRAZO DE 15 DIAS.
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14/11/2019 09:54
Mov. [25] - Remessa: MESA AUCILENE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
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14/11/2019 09:54
Mov. [24] - Recebimento: MESA AUCILENE
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14/11/2019 09:54
Mov. [23] - Mero expediente
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12/11/2019 13:12
Mov. [22] - Concluso para Despacho: MESA AUCILENE Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Débora Danielle Pinheiro Ximenes
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12/11/2019 13:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/11/2019 09:35
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2019 16:30
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2019 11:56
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/09/2019 16:19
Mov. [17] - Mandado
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26/09/2019 14:51
Mov. [16] - Mandado
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24/09/2019 09:34
Mov. [15] - Mandado
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19/09/2019 10:33
Mov. [14] - Expedição de Carta
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19/09/2019 10:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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19/09/2019 09:49
Mov. [12] - Audiência Designada
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12/09/2019 16:55
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2019 08:53
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0025/2019 Teor do ato: Tentativa de Conciliação Data: 12/11/2019 Hora 09:30 Local: CEJUSC - conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Rudinei Soares de Souza (OAB 23240/CE), Dan
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04/09/2019 15:48
Mov. [9] - Audiência Designada: Tentativa de Conciliação Data: 12/11/2019 Hora 09:30 Local: CEJUSC - conciliação Situacão: Realizada
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25/02/2019 12:26
Mov. [8] - Remessa: a-13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
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25/02/2019 12:26
Mov. [7] - Recebimento: a-13
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25/02/2019 12:26
Mov. [6] - Mero expediente
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07/02/2019 11:41
Mov. [5] - Concluso para Despacho: a-13 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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07/02/2019 11:40
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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07/02/2019 11:40
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
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07/02/2019 11:40
Mov. [2] - Recebimento
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07/02/2019 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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