TJCE - 0201677-13.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 22:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2023 22:47
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201677-13.2022.8.06.0117 – Apelação Cível Apelante: Verônica Maria Dantas de Oliveira.
Apelado: Município de Maracanaú.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §§1º e 2º, C/C ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando os fólios, percebe-se que o provimento jurisdicional impugnado pela parte apelante tem natureza de decisão interlocutória, proferida em sede de Cumprimento de Sentença Individual, a qual deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para determinar que a parte autora comprove a situação de hipossuficiência financeira ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e para manter a ordem da emenda proferida inicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Nesses termos, tendo em vista que a decisão combatida não pôs fim ao Cumprimento Individual de Sentença, deveria ter sido impugnada via agravo de instrumento e não por meio de apelação, recurso este próprio para insurgências em face de sentença, em consonância com o art. 203, §§1º e 2º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Desse modo, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, haja vista tratar-se de erro grosseiro. 4.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Público. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERÔNICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em face de decisão de recebimento de habilitação em cumprimento de sentença coletiva, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que determinou o que segue: (ID nº 5470576): […] Em atenção ao comando normativo acima, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve considerar a data da aposentadoria.
Uma vez ultrapassado o intervalo de cinco anos até a data da propositura da demanda coletiva, respeitados lapsos de suspensão ou de interrupção do prazo em decorrência de eventual recurso administrativo, é de se reconhecer a prescrição.
Ademais, a correção monetária deve cingir-se pelo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, se for o caso, com a acomodação do pedido encartado na exordial aos parâmetros acima identificados, com apresentação de memória discriminada do débito, trazendo as informações necessárias para o cálculo da prescrição, sob pena de extinção do processo. […] Assim, por ora, não há como se fixar ou majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também em função do art. 85, § 4º, II, c/c art. 85, §7º, ambos do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Sem embargo, após a liquidação, os honorários serão definidos nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. […] Portanto, INDEFIRO o pleito de destaque da verba honorária contratual do valor do montante total da condenação, tendo em vista que, dentro do presente contexto processual, a sua integralidade é devida ao beneficiário/autor. […] INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga todas as informações pertinentes para o cálculo da prescrição conforme acima salientado e apresente a memória discriminada do débito, nos termos dessa decisão, incluindo no valor do crédito da parte autora o importe do destaque, que ora se indeferiu.
Interpostos Embargos de Declaração (ID nº 5470581) contra o disposto supra, o juízo de origem julgou (ID nº 5470582) exarou a seguinte decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração por presentes os seus requisitos legais e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, ESCLARECENDO OS PONTOS ACIMA VENTILADOS, determinar que a parte autora comprove a situação de hipossuficiência financeira ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e para MANTER A ORDEM DE EMENDA proferida inicialmente, tudo no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Em suas razões recursais (ID nº 5470589), a recorrente postula, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
Sustenta que o indeferimento do pedido de destaque dos honorários advocatícios vai de encontro aos termos da Súmula Vinculante nº 47 e do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.
Afirma que a decisão deve ser anulada no ponto em que determina a juntada de informações e documentos que já estão nos autos.
Assevera, ainda, que a decisão é genérica quanto à determinação de correção dos cálculos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para o fim de receber a inicial em todos os seus termos.
Regularmente intimado, o ente municipal colaciona as contrarrazões de ID nº 5470596, defendendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 5976265, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de proferir compreensão sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial.
VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Compulsando os fólios, percebo que o provimento jurisdicional impugnado pela parte apelante tem natureza de decisão interlocutória, proferida em sede de Cumprimento Individual de Sentença, a qual deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para, esclarecendo os pontos delineados em seu bojo, determinar que a parte autora comprove a situação de hipossuficiência financeira ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e para manter a ordem da emenda proferida inicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (ID nº 5470582).
Nesses termos, tendo em vista que decisão combatida não pôs fim ao Cumprimento individual de Sentença, deveria ter sido irresignada via agravo de instrumento e não por meio de apelação, recurso este próprio para insurgências em face de sentença.
Com efeito, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do CPC1, tenho que a decisão objurgada não encerrou o processo executivo.
Desse modo, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC2, a via recursal cabível para atacar o decisum em comento seria o Agravo de Instrumento.
Destaque-se, ademais, que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, haja vista tratar-se de erro grosseiro.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)". 2.
Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (destacou-se).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
In casu, por meio da decisão de recebimento de habilitação em cumprimento de sentença coletiva (ID 5469743), o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú determinou a intimação do exequente para fins de “apresentação de memória discriminada do débito”, sem, contudo, extinguir expressamente a execução. 02.
Logo, o decisum combatido desafia agravo de instrumento, vez que o recurso de apelação em cumprimento de sentença é cabível quando a execução é declarada extinta, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ e desta Eg.
Corte. 03.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível – 0201313-41.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (destacou-se).
Dessarte, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, porquanto a via eleita se afigura inadequada para combater decisão interlocutória.
Ante o exposto, não conheço o recurso, ante a sua flagrante inadmissibilidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. 2 Art. 1.015. […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - 
                                            
13/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2023 19:10
Não conhecido o recurso de VERONICA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-34 (APELANTE)
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29/05/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ERIKA SAMINA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 29-05-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] - 
                                            
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
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25/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:26
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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