TJCE - 0207321-63.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 07:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96393591
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0207321-63.2000.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros (2) Parte Ré: Cemaco End de Ceramicae Mat de Const Sa e outros (5) Valor da Causa: RR$ 32.331.591,19 Processo Dependente: [ DESPACHO Intime-se a PGE e o Banco Bradesco para contrarrazoar os embargos de declaração de ID 83921516, no prazo legal.
Após, conclusos para análise.
Fortaleza 2024-08-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393591
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16/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:42
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83270360
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83270360
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0207321-63.2000 Conclusos.
Decisão em Embargos de Declaração - Saneamento do Feito - Legitimidade do Sucessor Banco Bradesco BERJ S/A - Estado do Ceará como assistente Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará - BEC contra CEMACO - Indústria de Cerâmica e Materiais de Construção S/A, Walfredo de Abreu Machado e sua mulher Jacinta de Paula Machado, bem como contra AVISA Agropecuária S/A e CAPEBA - Companhia Agropecuária e Industrial Bons Alimentos, todos qualificados na exordial.
A Execução em referência iniciou no longínquo ano de 1990, com apoio na Cédula de Crédito Industrial nº 21.0640, daquela instituição bancária, cujo valor se expressava na moeda corrente daquele momento, qual seja, o cruzeiro e traduzido em OTN's.
Naquele ido, a ação teve curso perante uma vara cível.
Os demandados Walfredo de Abreu Machado, Jacinta de Paula Machado, CEMACO e AVISA foram regularmente citados, conforme se verifica às fls. 54 e 63 dos autos (eSaj).
Não logrando encontrar os representantes legais da empresa CAPEBA, esta foi citada por edital, como se verifica dos documentos de fls. 77 a 83 do sistema eSaj.
Os promovidos, através da petição de fls. 84, indicaram dois imóveis rurais à penhora.
Porém, no credor não aceitou tal indicação (fls. 91 a 92).
Diante da recusa, o juízo cível acatou a ponderação do exequente e determinou a realização de penhora por Oficial de Justiça.
Na sequência, foi expedido Mandado de Penhora, quando, em diligência, o meirinho realizou a penhora de um prédio situado na Rua Felino Barroso, nº 92, com área total de 464,75m².
Penhora esta realizada sobre o imóvel e todas suas benfeitorias.
A função de depositário do bem recaiu sobre a pessoa de Raimundo Viana Costa.
Consta dos autos (fls. 107 a 114), sentença proferida em Embargos à Execução ajuizados pelos promovidos, onde restou acolhido o pleito dos embargantes no seguinte sentido: … julgo procedentes estes embargos, para determinar que o saldo devedor do empréstio (representado na Cédula de Crédito Industrial que aparelha a execução) seja recalculado, adotando-se, para tanto, o critério pro rata ao mês de concessão do empréstimo. Pelo que dos autos foi colacionado em cópias, verifica-se que o Banco do Estado do Ceará ajuizou apelação contra a decisão dos Embargos de Devedor, porém tal apelação foi improvida em segundo grau.
Ingressou também com Recurso Especial, no entanto, este sequer teve seguimento (fls. 119 a 128).
Novo cálculo do débito apresentado às fls. 122 a 128, totalizando: Cr$ 2.496.717,08 (dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil setecentos e dezessete reais e oito centavos).
Conta esta realizada em 30 de setembro de 2005.
Questionado tal cálculo pelo promovido, foi realizada nova conta pela contadoria do fórum (fls. 140 a 149), onde se chegou ao valor do débito em R$ 2.732.886,20 (dois milhões setecentos e trinta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Sobre esse novo cálculo as partes nada disseram (fls. 156).
Em seguida, comparece aos autos o Banco Alvorada Cartões, Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Ceará S/A, oportunidade em que apresenta a ata de incorporação da instituição financeira.
Também o Banco Bradesco peticiona nos autos pedindo vistas deste processo (fls. 200 a 203).
O pretenso sucessor do BEC peticionou às fls. 206 e seguintes solicitando a realização da avaliação do bem penhorado.
Laudo de avaliação realizado conforme se verifica às fls. 221 e 222 dos autos, onde foi aferido o valor venal do imóvel em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
A parte promovida nada falou sobre a avaliação, embora tenha pedido vistas dos autos fora de secretaria.
O exequente (sucessor) pediu, então, que o imóvel fosse levado à hasta pública.
No entanto, dado o transcurso de certo tempo devido à digitalização do processo, a parte exequente (sucessor) compareceu aos autos para pedir a realização de penhora on line.
Planilha de débito atualizada onde a dívida alcança a cifra de R$ 10.405.704,55 (dez milhões quatrocentos e cinco mil reais setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Realizada a busca em ativos financeiros dos promovidos, nenhuma quantia foi encontrada (fls. 253 a 255).
A consulta RENAJUD também não teve êxito em localizar bens de propriedade dos devedores (fls. 261 a 264).
Exceção de Pré-executividade ajuizada às fls. 268 a 274, onde os promovidos alegam que, no ano de 1999, o BEC firmou com o Estado do Ceará uma Escritura Pública de Cessão, por meio da qual procedeu à transferência ao Estado do Ceará dos créditos que o BEC possuía em 31 de março de 1999 relativamente às pessoas jurídicas.
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e extinção do processo.
Impugnação à Exceção de Pré-executividade apresentada às fls. 329 a 334 e às fls. 329 a 334. "Réplica" à impugnação acostada aos autos às fls. 374 a 378 e às fls. 379 a 387.
Decisão às fls. 388 a 390, onde o juízo cível conferiu parcial provimento à Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo ativo da ação.
No entanto, não determinou de imediato a extinção do processo e mandou intimar o Estado do Ceará para demonstrar interesse no prosseguimento do polo ativo da demanda.
Em petição lançada às fls. 400 a 412, o Estado do Ceará comparece aos autos para rechaçar a conclusão sobre aquisição dos direitos creditórios em disputa, bem como afirmou que a parte ativa legítima é o Bradesco Berj S/A, sucessor do BEC.
Pediu, portanto, a reforma da decisão interlocutória acima referida.
Ao mesmo tempo, reconheceu seu interesse no feito, pois, com êxito na execução haveria repasse de valores aos cofres estaduais.
Em petições lançadas às fls. 416 a 423 e 425 e 426, as promovidas CEMACO e AVISA, pelos fundamentos que ali expõem, persistem no pedido de extinção do processo pro ilegitimidade da parte autora (sucessora), inclusive em vista da manifestação do Estado do Ceará.
Noticiaram também que o Estado do Ceará ingressou com Agravo de Instrumento atacando decisão deste juízo que reconheceu a ilegitimidade do Bradesco Berj para figurar no polo ativo da demanda.
Na sequência, verificando haver interesse do Estado do Ceará no feito, o juízo cível manteve a decisão interlocutória e, assim, declinou da competência daquele juízo para conhecer da demanda.
Outrossim, determinou o envio do processo para uma das Varas da Fazenda Pública.
Embargos de Declaração ajuizados pela CEMACO Indústria de Cerâmica e Materiais de Construção S/A e AVISA Avepecuária S/A contra a decisão do magistrado do cível que declinou da competência, onde argumenta que o momento de ingresso do Estado do Ceará na lide já precluiu, lógica e temporalmente.
Portanto, entende que houve omissão do juízo em apreciar o quesito preclusão.
Em consequência, entende também que houve omissão quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte autora.
Competência acolhida (ID 58715379).
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ID 60161906.
Preliminarmente, pede argumenta pelo não cabimento dos aclaratórios. É o breve relato. Como cediço, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
No caso dos autos, trata-se de Embargos de Declaração onde a parte embargante pretende ver suprimida suposta omissão na decisão de fls. 441 e 442 (eSaj), a fim de ver reconhecida preclusão lógica e temporal do ingresso do Estado do Ceará no presente feito como parte sucessora do Banco do Estado do Ceará.
Outrossim, entende que, corrigida a suposta omissão, o feito deverá ser extinto por ilegitimidade a parte autora.
Ora, não me parece que haja qualquer preclusão, seja temporal ou lógica.
Vejamos! A decisão foi proferida em 19 de novembro de 2021.
Mandado do Oficial de Justiça certificando a efetiva intimação do Estado do Ceará por meio do Procurador Geral do Estado acostado aos autos em 9 de março de 2022 (fls. 399).
Prazo determinado pelo juízo de 15 (quinze) dias iniciando-se no primeiro dia útil após o mencionado 9 de março de 2022.
Tratando-se de prazo contados apenas os dias úteis, conforme artigo 219 do CPC/15, temos que o Estado do Ceará poderia peticionar até o dia 31 de março daquele ano.
Petição de fls. 400 apresentada em 28 de março.
Tempestiva, portanto.
Inteligência e aplicação dos artigos 218, § 1º e 231, II do CPC/2015.
Não merece acolhida o argumento das empresas no sentido de que na petição de fls. 400, o Estado do Ceará não teria requerido seu ingresso na lide e, sim, pedira o reconhecimento da legitimidade do Bradesco.
Conquanto tenha efetivamente defendido a legitimidade do banco para figurar no polo ativo da demanda, desde logo demonstrou seu interesse na lide ao afirmar textualmente que, havendo êxito na demanda, haveria repasse de valores ao Estado.
Não há, portanto, que se falar em preclusão temporal.
Em consequência, afastada a alegada omissão.
Melhor sorte não resta ao argumento da preclusão lógica.
Como já dissemos acima, o Estado do Ceará, em sua manifestação de fls. 400, embora reconheça a legitimidade ativa do Banco Bradesco Berj, na qualidade de sucessor do BEC S/A, também expõe seu interesse na demanda, ao dizer: "requer-se a este ilustre juízo a reforma da decisão em questão, mantendo-se, em cumprimento ao instrumento firmado de promessa de cessão, a legitimidade dos sucessores do Bec para seguir na presente execução por ser medida de direito, visto que conquanto interesse a Estado do Ceará que esta seja exitosa, visto que parte do produto final seria repassado aos cofres estaduais em razão de promessa de cessão, conforme devidamente destacado em acordão acima, não houve transferência da titularidade do crédito ao Estado do Ceará.
Então, embora o ente público refute o afastamento do Banco Bradesco da lide como parte legítima, não afasta seu interesse na demanda, externando claramente seu interesse no êxito do processo.
Não há que se falar em preclusão lógica, pois o Estado não adota condutas incongruentes entre si.
Dito isto, conforme se depreende da decisão atacada pelos embargos, o juízo deixou claro que declinava da competência, pois, presente o ente público no feito, seja na qualidade de autor, réu, assistente, a competência recai para as unidades da Fazenda Pública, inclusive para, se for o caso, decidir pela extinção do feito.
Dito isto, não me parece que haja qualquer preclusão, conforme reclamado pelas empresas Embargantes e portanto, ausente também as alegadas omissões.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos aclaratórios, porém, NEGO-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão quanto à participação do Estado do Ceará no feito e, por conseguinte, o declínio da competência e manutenção da tramitação do processo. Prossigo no saneamento deste feito para ajustar as decisões de mérito ao entendimento deste juízo da Fazenda Pública, agora o competente para conhecer da causa, competência esta firmada na qualidade de absoluta, em razão de haver o Estado do Ceará como um dos interessados na demanda, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
A fim de atender aos pedidos já realizados nos autos, bem como em vista das questões de ordem pública que envolvem a matéria afeita à legitimidade das partes em juízo, passo a realizar o JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO acerca da decisão de fls. 393 a 395 dos autos, onde o juízo cível entendeu por afastar o Banco Bradesco Berj S/A do polo ativo da demanda. É preciso "manter" o sucessor dos créditos deixados pelo antigo Banco do Estado do Ceará S/A.
Explico: No documento de fls. 160 restou demonstrado que o Banco do Estado do Ceará havia sido incorporado por outra entidade financeira.
A partir daquele momento, todos os direitos e obrigações do Banco do Estado do Ceará passaram a ser exercidos pela instituição incorporadora, no caso, Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A e cancelado naquele momento a autorização de funcionamento do Banco Bec S/A.
Nesse contexto, não há dúvida que o incorporador possui legitimidade para perseguir os créditos aos quais a antiga instituição bancária havia por direito.
Ora, a sucessão por incorporação implica na extinção da personalidade jurídica a instituição incorporada, no caso o BEC S/A, com transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, na hipótese: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, esta componente do grupo Bradesco.
O argumento do autor se prende a um acordo entre o BEC e o Estado do Ceará, datado de 1999, de cessão de crédito, onde o Bec teria transferidos seus créditos ao ente público relativamente às pessoas jurídicas.
O argumento não merece prosperar, inclusive já afastado pela jurisprudência do TJ-Ce como bem demonstrou o ente público em sua refutação à decisão judicial que ora se reconsidera.
Houve, na verdade, entre o Estado do Ceará e o BEC UMA PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITOS, datada de maio de 1999. É o que se verifica, inclusive no documento acostado pelas empresas executadas (fls. 277).
A promessa estava condicionada, em sua cláusula terceira, ao pagamento da quantia ali constante, esta a ser repassada quando da liberação do valor do financiamento correspondente, pactuado entre a União e o Estado.
E, ainda, constava da cláusula quarta que, até a liberação do referido valor os créditos seriam geridos pelo cessionário (na época o Bec), com o devido zelo.
Entenda-se da gestão a possibilidade de defesa judicial do recebimento de tais créditos.
A presente execução data de 1990, quando sequer havia aquela cessão de crédito.
Sendo assim, no período estava ainda o BEC na gestão dos mencionados créditos como seu legítimo titular e, depois, como gestor autorizado pelo cessionário até o repasse da quantia pactuada entre cedente e cessionário, conforme as cláusulas supra mencionadas.
Devo destacar que, conforme noticiado pelo Estado do Ceará, às fls. 407 a transferência do crédito não chegou a se concretizar por falta de solicitação do próprio ente público.
Nesse contexto, o julgamento da apelação nº 0096139-62.2006.8.06.0001 é didático e diz respeito a exatamente a mesma situação.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO STJ COM DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
OMISSÕES SANADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O feito retorna a este Colegiado, por ordem do Ministro Moura Ribeiro, para que sejam apreciadas as matérias ventiladas nos aclaratórios acostados às fls. 457/464 e fls. 507/513. 2.
Ao contrário do que tenta transparecer o recorrente Francisco Martins de Lima Filho no curso de seu arrazoado, inexiste violação aos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, uma vez que o banco embargado não é mero administrador dos valores, tendo, sim, aptidão para ajuizar as ações em torno dos créditos, com repasse das verbas ao final ao Estado do Ceará. 3.
Como se extrai do decisório objurgado, por força das cláusulas contratuais da referida Escritura de Cessão, foi ajustado que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) permaneceria com a titularidade e a administração dessa carteira de créditos, até que o Estado do Ceará (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) os solicitasse, devendo o BEC adotar todas as medidas necessárias com vistas à recuperação das dívidas, novação, recálculo, prorrogação, aplicação de encargos financeiros, cobrança, apropriação de despesas.
Emerge nítida, pois, a legitimidade do BEC e seu sucessor BRADESCO, pois que permaneceu com os títulos sob sua titularidade, não havendo que se falar em legitimação extraordinária nem substituição processual. 4.
No que se refere as datas relevantes para a resolução da controvérsia, melhor sorte não assiste o recorrente Francisco, pois, conforme restou decidido, se desde o instrumento de Promessa de Cessão de Crédito, firmado em 1999, os títulos não mais permanecessem na titularidade do BEC, não haveria razão da Cláusula Quarta desse pacto mencionar que os mesmos continuariam na titularidade do BEC (até o ESTADO DO CEARÁ os solicitar), nem de a Cláusula Sétima mencionar que a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores somente ocorreria por ocasião de posterior feitura da Cessão Definitiva, entregando-se os títulos originais mediante Termo de Conferência e Transmissão (Cláusula Oitava), muito menos a Cláusula Décima estabeleceria que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) devesse realizar endossos sempre que o ESTADO DO CEARÁ (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) assim solicitasse, para transferir formalmente tais títulos de crédito a este último. 5.
Desta forma, depreende-se que os direitos creditícios são do ESTADO DO CEARÁ, mas a titularidade (questão formal) dos próprios títulos e o estabelecimento de encargos de administrador ao BEC e, por conseguinte, à sucessora deste, resguardam a legitimidade ativa desta última para suceder processualmente aquele na execução em primeiro grau. 6.
Além disso, a Lei Estadual nº 12.860/1998 (que autorizou a venda das ações que o ESTADO DO CEARÁ possuía do BEC), expressamente consignou que o Poder Executivo criaria instituição para cobrar, por conta própria, esses créditos, do que não se tem notícia, o que reforça mais ainda a feitura posterior, em 1999, do contrato com o BEC (o qual foi sucedido pelo Grupo BRADESCO), para realizar a administração dessa carteira de créditos, com poderes amplos e legitimidade para ajuizar as medidas judiciais pertinentes, ou nelas prosseguir. 7.
Quanto a eficácia da sub-rogação nos termos realizados no pacto juntado aos autos, foi expressamente convencionado que somente haveria a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores desses títulos depois que a Promessa de Cessão de Crédito fosse transformada em Cessão Definitiva (Cláusulas Sétima), e que a entrega das vias originais dos títulos ocorreria mediante um Termo de Tradição e Conferência (Cláusula Oitava). 8.
Assim, a efetiva transferência dos títulos ao ESTADO DO CEARÁ, com a consequente sub-rogação deste junto aos devedores, também poderia se dar mediante endosso (Cláusula Décima), quando solicitado. 9.
Portanto, não havendo notícia de Escritura Definitiva de Cessão, de Termo de Tradição e Conferência, muito menos endosso dos títulos objeto da execução em primeiro grau, sua titularidade formal e administração, com poderes amplos de cobrança e negociação, permaneceram com o BEC e, por consequência, com seu sucessor por incorporação, o qual deverá repassar ao ESTADO DO CEARÁ os valores futuramente recebidos dos devedores. 10.
Ora, o acórdão ora adversado, com amparo nos dispositivos de leis federais e estaduais nele mencionados, na incontroversa incorporação e, sobretudo, a partir do exame da prova dos autos, especialmente a Escritura Pública de Promessa de Cessão de Créditos entre o BEC e o Estado do Ceará, examinou amiúde a questão da legitimidade ativa da empresa ora embargada. 11.
No que diz respeito à alegação de ineficácia dos atos processuais praticados por não constar na escritura de promessa de cessão cláusula-mandato autorizando expressamente o BEC a constituir advogado e ajuizar ações visando a recuperação dos créditos cedidos, não há qualquer omissão no julgado, pois, conforme restou decidido, o fato de as Leis Estaduais nº 12.860/1998, nº 13.979/2007, nº 14.505/2009, nº 15.715/2014 e nº 16.211/2017 preverem que os créditos do ESTADO DO CEARÁ junto ao antigo BEC poderiam ser renegociados e alineados, não retira a titularidade estabelecida e os poderes de administração e cobrança, para permitir à sucessora (Grupo BRADESCO) gerenciar essas dívidas até eventual alienação a terceiros ou quitação dos devedores, bem como ajuizar as ações pertinentes, com repasse das verbas ao final ao ESTADO DO CEARÁ. 12.
Quanto ao pronunciamento sobre o art. 286 do CC/02, diante da regra da possibilidade da cessão de direito, bem como do fato de que a cessão foi feita em caráter pro soluto, a decisão embargada expressamente consignou que a Lei Estadual nº 16.211/2017 faz referência expressa ao Contrato de Promessa de Cessão de Crédito celebrado pelo Estado do Ceará com o extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), firmado em 1999 e ratificado pelo Bradesco; ou seja, isso demonstra que não foi feita a Cessão Definitiva que sub-rogaria o Estado do Ceará junto aos devedores, permanecendo as mesmas regras ajustadas quanto à titularidade formal de tais títulos, até porque, do contrário (transferidos os títulos formalmente ao Estado do Ceará, que o tornaria sub-rogado junto aos devedores), sequer haveria necessidade de o Bradesco ratificar, como sucessor, o anterior pacto firmado pelo BEC e o Estado do Ceará. 13.
Logo, em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame da controvérsia suscitada nos autos, não sendo obrigado o julgador a examinar todas as alegações das partes. 14.
Recursos parcialmente providos, mas sem efeito infringente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, sem efeito infringente, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0096139-62.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 388 a 390 dos autos, para determinar a MANUTENÇÃO no polo ativo da ação de Alvorada Cartões, Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, instituição financeira do grupo Bradesco.
Na forma dos artigos 109, § 1º e 124 do CPC/15, o Estado do Ceará deverá participar do feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo. Por fim, para fins de encaminhamento da execução determino: - que a parte autora providencie, caso ainda não tenha sido realizada, a inscrição da penhora no registro imobiliário relativo à penhora do imóvel conforme consta do auto de penhora de fls. 100 e 101; - que a parte autora apresente cálculo atualizado débito; - que seja expedido mandado para atualização da avaliação do imóvel já penhorado; - considerando que já restou constatado nos autos, em momento anterior, que o valor do imóvel não alcança o valor da dívida, embora possa servir para abatimento considerável desta; considerando também que não foram localizados ativos financeiros dos promovidos, que a parte autora seja de logo intimada para conferir encaminhamento à execução indicando bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se.
Expedientes necessários. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0207321-63.2000.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros (2) Parte Ré: Cemaco End de Ceramicae Mat de Const Sa e outros (5) Valor da Causa: RR$ 32.331.591,19 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão em Embargos de Declaração - Saneamento do Feito - Legitimidade do Sucessor Banco Bradesco BERJ S/A - Estado do Ceará como assistente Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará - BEC contra CEMACO - Indústria de Cerâmica e Materiais de Construção S/A, Walfredo de Abreu Machado e sua mulher Jacinta de Paula Machado, bem como contra AVISA Agropecuária S/A e CAPEBA - Companhia Agropecuária e Industrial Bons Alimentos, todos qualificados na exordial.
A Execução em referência iniciou no longínquo ano de 1990, com apoio na Cédula de Crédito Industrial nº 21.0640, daquela instituição bancária, cujo valor se expressava na moeda corrente daquele momento, qual seja, o cruzeiro e traduzido em OTN's.
Naquele ido, a ação teve curso perante uma vara cível.
Os demandados Walfredo de Abreu Machado, Jacinta de Paula Machado, CEMACO e AVISA foram regularmente citados, conforme se verifica às fls. 54 e 63 dos autos (eSaj).
Não logrando encontrar os representantes legais da empresa CAPEBA, esta foi citada por edital, como se verifica dos documentos de fls. 77 a 83 do sistema eSaj.
Os promovidos, através da petição de fls. 84, indicaram dois imóveis rurais à penhora.
Porém, no credor não aceitou tal indicação (fls. 91 a 92).
Diante da recusa, o juízo cível acatou a ponderação do exequente e determinou a realização de penhora por Oficial de Justiça.
Na sequência, foi expedido Mandado de Penhora, quando, em diligência, o meirinho realizou a penhora de um prédio situado na Rua Felino Barroso, nº 92, com área total de 464,75m².
Penhora esta realizada sobre o imóvel e todas suas benfeitorias.
A função de depositário do bem recaiu sobre a pessoa de Raimundo Viana Costa.
Consta dos autos (fls. 107 a 114), sentença proferida em Embargos à Execução ajuizados pelos promovidos, onde restou acolhido o pleito dos embargantes no seguinte sentido: … julgo procedentes estes embargos, para determinar que o saldo devedor do empréstio (representado na Cédula de Crédito Industrial que aparelha a execução) seja recalculado, adotando-se, para tanto, o critério pro rata ao mês de concessão do empréstimo. Pelo que dos autos foi colacionado em cópias, verifica-se que o Banco do Estado do Ceará ajuizou apelação contra a decisão dos Embargos de Devedor, porém tal apelação foi improvida em segundo grau.
Ingressou também com Recurso Especial, no entanto, este sequer teve seguimento (fls. 119 a 128).
Novo cálculo do débito apresentado às fls. 122 a 128, totalizando: Cr$ 2.496.717,08 (dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil setecentos e dezessete reais e oito centavos).
Conta esta realizada em 30 de setembro de 2005.
Questionado tal cálculo pelo promovido, foi realizada nova conta pela contadoria do fórum (fls. 140 a 149), onde se chegou ao valor do débito em R$ 2.732.886,20 (dois milhões setecentos e trinta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Sobre esse novo cálculo as partes nada disseram (fls. 156).
Em seguida, comparece aos autos o Banco Alvorada Cartões, Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Ceará S/A, oportunidade em que apresenta a ata de incorporação da instituição financeira.
Também o Banco Bradesco peticiona nos autos pedindo vistas deste processo (fls. 200 a 203).
O pretenso sucessor do BEC peticionou às fls. 206 e seguintes solicitando a realização da avaliação do bem penhorado.
Laudo de avaliação realizado conforme se verifica às fls. 221 e 222 dos autos, onde foi aferido o valor venal do imóvel em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
A parte promovida nada falou sobre a avaliação, embora tenha pedido vistas dos autos fora de secretaria.
O exequente (sucessor) pediu, então, que o imóvel fosse levado à hasta pública.
No entanto, dado o transcurso de certo tempo devido à digitalização do processo, a parte exequente (sucessor) compareceu aos autos para pedir a realização de penhora on line.
Planilha de débito atualizada onde a dívida alcança a cifra de R$ 10.405.704,55 (dez milhões quatrocentos e cinco mil reais setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Realizada a busca em ativos financeiros dos promovidos, nenhuma quantia foi encontrada (fls. 253 a 255).
A consulta RENAJUD também não teve êxito em localizar bens de propriedade dos devedores (fls. 261 a 264).
Exceção de Pré-executividade ajuizada às fls. 268 a 274, onde os promovidos alegam que, no ano de 1999, o BEC firmou com o Estado do Ceará uma Escritura Pública de Cessão, por meio da qual procedeu à transferência ao Estado do Ceará dos créditos que o BEC possuía em 31 de março de 1999 relativamente às pessoas jurídicas.
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente e extinção do processo.
Impugnação à Exceção de Pré-executividade apresentada às fls. 329 a 334 e às fls. 329 a 334. "Réplica" à impugnação acostada aos autos às fls. 374 a 378 e às fls. 379 a 387.
Decisão às fls. 388 a 390, onde o juízo cível conferiu parcial provimento à Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo ativo da ação.
No entanto, não determinou de imediato a extinção do processo e mandou intimar o Estado do Ceará para demonstrar interesse no prosseguimento do polo ativo da demanda.
Em petição lançada às fls. 400 a 412, o Estado do Ceará comparece aos autos para rechaçar a conclusão sobre aquisição dos direitos creditórios em disputa, bem como afirmou que a parte ativa legítima é o Bradesco Berj S/A, sucessor do BEC.
Pediu, portanto, a reforma da decisão interlocutória acima referida.
Ao mesmo tempo, reconheceu seu interesse no feito, pois, com êxito na execução haveria repasse de valores aos cofres estaduais.
Em petições lançadas às fls. 416 a 423 e 425 e 426, as promovidas CEMACO e AVISA, pelos fundamentos que ali expõem, persistem no pedido de extinção do processo pro ilegitimidade da parte autora (sucessora), inclusive em vista da manifestação do Estado do Ceará.
Noticiaram também que o Estado do Ceará ingressou com Agravo de Instrumento atacando decisão deste juízo que reconheceu a ilegitimidade do Bradesco Berj para figurar no polo ativo da demanda.
Na sequência, verificando haver interesse do Estado do Ceará no feito, o juízo cível manteve a decisão interlocutória e, assim, declinou da competência daquele juízo para conhecer da demanda.
Outrossim, determinou o envio do processo para uma das Varas da Fazenda Pública.
Embargos de Declaração ajuizados pela CEMACO Indústria de Cerâmica e Materiais de Construção S/A e AVISA Avepecuária S/A contra a decisão do magistrado do cível que declinou da competência, onde argumenta que o momento de ingresso do Estado do Ceará na lide já precluiu, lógica e temporalmente.
Portanto, entende que houve omissão do juízo em apreciar o quesito preclusão.
Em consequência, entende também que houve omissão quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte autora.
Competência acolhida (ID 58715379).
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ID 60161906.
Preliminarmente, pede argumenta pelo não cabimento dos aclaratórios. É o breve relato. Como cediço, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
No caso dos autos, trata-se de Embargos de Declaração onde a parte embargante pretende ver suprimida suposta omissão na decisão de fls. 441 e 442 (eSaj), a fim de ver reconhecida preclusão lógica e temporal do ingresso do Estado do Ceará no presente feito como parte sucessora do Banco do Estado do Ceará.
Outrossim, entende que, corrigida a suposta omissão, o feito deverá ser extinto por ilegitimidade a parte autora.
Ora, não me parece que haja qualquer preclusão, seja temporal ou lógica.
Vejamos! A decisão foi proferida em 19 de novembro de 2021.
Mandado do Oficial de Justiça certificando a efetiva intimação do Estado do Ceará por meio do Procurador Geral do Estado acostado aos autos em 9 de março de 2022 (fls. 399).
Prazo determinado pelo juízo de 15 (quinze) dias iniciando-se no primeiro dia útil após o mencionado 9 de março de 2022.
Tratando-se de prazo contados apenas os dias úteis, conforme artigo 219 do CPC/15, temos que o Estado do Ceará poderia peticionar até o dia 31 de março daquele ano.
Petição de fls. 400 apresentada em 28 de março.
Tempestiva, portanto.
Inteligência e aplicação dos artigos 218, § 1º e 231, II do CPC/2015.
Não merece acolhida o argumento das empresas no sentido de que na petição de fls. 400, o Estado do Ceará não teria requerido seu ingresso na lide e, sim, pedira o reconhecimento da legitimidade do Bradesco.
Conquanto tenha efetivamente defendido a legitimidade do banco para figurar no polo ativo da demanda, desde logo demonstrou seu interesse na lide ao afirmar textualmente que, havendo êxito na demanda, haveria repasse de valores ao Estado.
Não há, portanto, que se falar em preclusão temporal.
Em consequência, afastada a alegada omissão.
Melhor sorte não resta ao argumento da preclusão lógica.
Como já dissemos acima, o Estado do Ceará, em sua manifestação de fls. 400, embora reconheça a legitimidade ativa do Banco Bradesco Berj, na qualidade de sucessor do BEC S/A, também expõe seu interesse na demanda, ao dizer: "requer-se a este ilustre juízo a reforma da decisão em questão, mantendo-se, em cumprimento ao instrumento firmado de promessa de cessão, a legitimidade dos sucessores do Bec para seguir na presente execução por ser medida de direito, visto que conquanto interesse a Estado do Ceará que esta seja exitosa, visto que parte do produto final seria repassado aos cofres estaduais em razão de promessa de cessão, conforme devidamente destacado em acordão acima, não houve transferência da titularidade do crédito ao Estado do Ceará.
Então, embora o ente público refute o afastamento do Banco Bradesco da lide como parte legítima, não afasta seu interesse na demanda, externando claramente seu interesse no êxito do processo.
Não há que se falar em preclusão lógica, pois o Estado não adota condutas incongruentes entre si.
Dito isto, conforme se depreende da decisão atacada pelos embargos, o juízo deixou claro que declinava da competência, pois, presente o ente público no feito, seja na qualidade de autor, réu, assistente, a competência recai para as unidades da Fazenda Pública, inclusive para, se for o caso, decidir pela extinção do feito.
Dito isto, não me parece que haja qualquer preclusão, conforme reclamado pelas empresas Embargantes e portanto, ausente também as alegadas omissões.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos aclaratórios, porém, NEGO-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão quanto à participação do Estado do Ceará no feito e, por conseguinte, o declínio da competência e manutenção da tramitação do processo. Prossigo no saneamento deste feito para ajustar as decisões de mérito ao entendimento deste juízo da Fazenda Pública, agora o competente para conhecer da causa, competência esta firmada na qualidade de absoluta, em razão de haver o Estado do Ceará como um dos interessados na demanda, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
A fim de atender aos pedidos já realizados nos autos, bem como em vista das questões de ordem pública que envolvem a matéria afeita à legitimidade das partes em juízo, passo a realizar o JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO acerca da decisão de fls. 393 a 395 dos autos, onde o juízo cível entendeu por afastar o Banco Bradesco Berj S/A do polo ativo da demanda. É preciso "manter" o sucessor dos créditos deixados pelo antigo Banco do Estado do Ceará S/A.
Explico: No documento de fls. 160 restou demonstrado que o Banco do Estado do Ceará havia sido incorporado por outra entidade financeira.
A partir daquele momento, todos os direitos e obrigações do Banco do Estado do Ceará passaram a ser exercidos pela instituição incorporadora, no caso, Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A e cancelado naquele momento a autorização de funcionamento do Banco Bec S/A.
Nesse contexto, não há dúvida que o incorporador possui legitimidade para perseguir os créditos aos quais a antiga instituição bancária havia por direito.
Ora, a sucessão por incorporação implica na extinção da personalidade jurídica a instituição incorporada, no caso o BEC S/A, com transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, na hipótese: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, esta componente do grupo Bradesco.
O argumento do autor se prende a um acordo entre o BEC e o Estado do Ceará, datado de 1999, de cessão de crédito, onde o Bec teria transferidos seus créditos ao ente público relativamente às pessoas jurídicas.
O argumento não merece prosperar, inclusive já afastado pela jurisprudência do TJ-Ce como bem demonstrou o ente público em sua refutação à decisão judicial que ora se reconsidera.
Houve, na verdade, entre o Estado do Ceará e o BEC UMA PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITOS, datada de maio de 1999. É o que se verifica, inclusive no documento acostado pelas empresas executadas (fls. 277).
A promessa estava condicionada, em sua cláusula terceira, ao pagamento da quantia ali constante, esta a ser repassada quando da liberação do valor do financiamento correspondente, pactuado entre a União e o Estado.
E, ainda, constava da cláusula quarta que, até a liberação do referido valor os créditos seriam geridos pelo cessionário (na época o Bec), com o devido zelo.
Entenda-se da gestão a possibilidade de defesa judicial do recebimento de tais créditos.
A presente execução data de 1990, quando sequer havia aquela cessão de crédito.
Sendo assim, no período estava ainda o BEC na gestão dos mencionados créditos como seu legítimo titular e, depois, como gestor autorizado pelo cessionário até o repasse da quantia pactuada entre cedente e cessionário, conforme as cláusulas supra mencionadas.
Devo destacar que, conforme noticiado pelo Estado do Ceará, às fls. 407 a transferência do crédito não chegou a se concretizar por falta de solicitação do próprio ente público.
Nesse contexto, o julgamento da apelação nº 0096139-62.2006.8.06.0001 é didático e diz respeito a exatamente a mesma situação.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO STJ COM DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
OMISSÕES SANADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O feito retorna a este Colegiado, por ordem do Ministro Moura Ribeiro, para que sejam apreciadas as matérias ventiladas nos aclaratórios acostados às fls. 457/464 e fls. 507/513. 2.
Ao contrário do que tenta transparecer o recorrente Francisco Martins de Lima Filho no curso de seu arrazoado, inexiste violação aos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, uma vez que o banco embargado não é mero administrador dos valores, tendo, sim, aptidão para ajuizar as ações em torno dos créditos, com repasse das verbas ao final ao Estado do Ceará. 3.
Como se extrai do decisório objurgado, por força das cláusulas contratuais da referida Escritura de Cessão, foi ajustado que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) permaneceria com a titularidade e a administração dessa carteira de créditos, até que o Estado do Ceará (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) os solicitasse, devendo o BEC adotar todas as medidas necessárias com vistas à recuperação das dívidas, novação, recálculo, prorrogação, aplicação de encargos financeiros, cobrança, apropriação de despesas.
Emerge nítida, pois, a legitimidade do BEC e seu sucessor BRADESCO, pois que permaneceu com os títulos sob sua titularidade, não havendo que se falar em legitimação extraordinária nem substituição processual. 4.
No que se refere as datas relevantes para a resolução da controvérsia, melhor sorte não assiste o recorrente Francisco, pois, conforme restou decidido, se desde o instrumento de Promessa de Cessão de Crédito, firmado em 1999, os títulos não mais permanecessem na titularidade do BEC, não haveria razão da Cláusula Quarta desse pacto mencionar que os mesmos continuariam na titularidade do BEC (até o ESTADO DO CEARÁ os solicitar), nem de a Cláusula Sétima mencionar que a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores somente ocorreria por ocasião de posterior feitura da Cessão Definitiva, entregando-se os títulos originais mediante Termo de Conferência e Transmissão (Cláusula Oitava), muito menos a Cláusula Décima estabeleceria que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) devesse realizar endossos sempre que o ESTADO DO CEARÁ (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) assim solicitasse, para transferir formalmente tais títulos de crédito a este último. 5.
Desta forma, depreende-se que os direitos creditícios são do ESTADO DO CEARÁ, mas a titularidade (questão formal) dos próprios títulos e o estabelecimento de encargos de administrador ao BEC e, por conseguinte, à sucessora deste, resguardam a legitimidade ativa desta última para suceder processualmente aquele na execução em primeiro grau. 6.
Além disso, a Lei Estadual nº 12.860/1998 (que autorizou a venda das ações que o ESTADO DO CEARÁ possuía do BEC), expressamente consignou que o Poder Executivo criaria instituição para cobrar, por conta própria, esses créditos, do que não se tem notícia, o que reforça mais ainda a feitura posterior, em 1999, do contrato com o BEC (o qual foi sucedido pelo Grupo BRADESCO), para realizar a administração dessa carteira de créditos, com poderes amplos e legitimidade para ajuizar as medidas judiciais pertinentes, ou nelas prosseguir. 7.
Quanto a eficácia da sub-rogação nos termos realizados no pacto juntado aos autos, foi expressamente convencionado que somente haveria a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores desses títulos depois que a Promessa de Cessão de Crédito fosse transformada em Cessão Definitiva (Cláusulas Sétima), e que a entrega das vias originais dos títulos ocorreria mediante um Termo de Tradição e Conferência (Cláusula Oitava). 8.
Assim, a efetiva transferência dos títulos ao ESTADO DO CEARÁ, com a consequente sub-rogação deste junto aos devedores, também poderia se dar mediante endosso (Cláusula Décima), quando solicitado. 9.
Portanto, não havendo notícia de Escritura Definitiva de Cessão, de Termo de Tradição e Conferência, muito menos endosso dos títulos objeto da execução em primeiro grau, sua titularidade formal e administração, com poderes amplos de cobrança e negociação, permaneceram com o BEC e, por consequência, com seu sucessor por incorporação, o qual deverá repassar ao ESTADO DO CEARÁ os valores futuramente recebidos dos devedores. 10.
Ora, o acórdão ora adversado, com amparo nos dispositivos de leis federais e estaduais nele mencionados, na incontroversa incorporação e, sobretudo, a partir do exame da prova dos autos, especialmente a Escritura Pública de Promessa de Cessão de Créditos entre o BEC e o Estado do Ceará, examinou amiúde a questão da legitimidade ativa da empresa ora embargada. 11.
No que diz respeito à alegação de ineficácia dos atos processuais praticados por não constar na escritura de promessa de cessão cláusula-mandato autorizando expressamente o BEC a constituir advogado e ajuizar ações visando a recuperação dos créditos cedidos, não há qualquer omissão no julgado, pois, conforme restou decidido, o fato de as Leis Estaduais nº 12.860/1998, nº 13.979/2007, nº 14.505/2009, nº 15.715/2014 e nº 16.211/2017 preverem que os créditos do ESTADO DO CEARÁ junto ao antigo BEC poderiam ser renegociados e alineados, não retira a titularidade estabelecida e os poderes de administração e cobrança, para permitir à sucessora (Grupo BRADESCO) gerenciar essas dívidas até eventual alienação a terceiros ou quitação dos devedores, bem como ajuizar as ações pertinentes, com repasse das verbas ao final ao ESTADO DO CEARÁ. 12.
Quanto ao pronunciamento sobre o art. 286 do CC/02, diante da regra da possibilidade da cessão de direito, bem como do fato de que a cessão foi feita em caráter pro soluto, a decisão embargada expressamente consignou que a Lei Estadual nº 16.211/2017 faz referência expressa ao Contrato de Promessa de Cessão de Crédito celebrado pelo Estado do Ceará com o extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), firmado em 1999 e ratificado pelo Bradesco; ou seja, isso demonstra que não foi feita a Cessão Definitiva que sub-rogaria o Estado do Ceará junto aos devedores, permanecendo as mesmas regras ajustadas quanto à titularidade formal de tais títulos, até porque, do contrário (transferidos os títulos formalmente ao Estado do Ceará, que o tornaria sub-rogado junto aos devedores), sequer haveria necessidade de o Bradesco ratificar, como sucessor, o anterior pacto firmado pelo BEC e o Estado do Ceará. 13.
Logo, em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame da controvérsia suscitada nos autos, não sendo obrigado o julgador a examinar todas as alegações das partes. 14.
Recursos parcialmente providos, mas sem efeito infringente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, sem efeito infringente, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0096139-62.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 388 a 390 dos autos, para determinar a MANUTENÇÃO no polo ativo da ação de Alvorada Cartões, Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, instituição financeira do grupo Bradesco.
Na forma dos artigos 109, § 1º e 124 do CPC/15, o Estado do Ceará deverá participar do feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo. Por fim, para fins de encaminhamento da execução determino: - que a parte autora providencie, caso ainda não tenha sido realizada, a inscrição da penhora no registro imobiliário relativo à penhora do imóvel conforme consta do auto de penhora de fls. 100 e 101; - que a parte autora apresente cálculo atualizado débito; - que seja expedido mandado para atualização da avaliação do imóvel já penhorado; - considerando que já restou constatado nos autos, em momento anterior, que o valor do imóvel não alcança o valor da dívida, embora possa servir para abatimento considerável desta; considerando também que não foram localizados ativos financeiros dos promovidos, que a parte autora seja de logo intimada para conferir encaminhamento à execução indicando bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se as partes inclusive o Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza 2024-03-26 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
02/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83270360
-
02/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0207321-63.2000.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros (2) Parte Ré: Cemaco End de Ceramicae Mat de Const Sa e outros (5) Valor da Causa: R$32,331,591.19 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando o interesse do Estado do Ceará na lide em questão (petição de ID 47010491, acolho da competência para conhecer da causa.
Ademais, intimem-se as partes adversas para que, dentro do prazo legal, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 47010205.
Hora da Assinatura Digital: 16:34:41 Data da Assinatura Digital: 2023-05-09 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:02
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 14:53
Mov. [152] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 18:22
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352329-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/09/2022 17:58
-
05/09/2022 18:22
Mov. [150] - Entranhado: Entranhado o processo 0207321-63.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Industrial
-
05/09/2022 18:22
Mov. [149] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
24/08/2022 13:10
Mov. [148] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 441/442
-
24/08/2022 13:10
Mov. [147] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 441/442
-
23/08/2022 19:04
Mov. [146] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/08/2022 09:46
Mov. [145] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
22/08/2022 16:55
Mov. [144] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 11:16
Mov. [143] - Documento
-
27/04/2022 08:52
Mov. [142] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
25/04/2022 18:55
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02039904-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 18:23
-
19/04/2022 09:25
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02027478-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 09:14
-
05/04/2022 12:36
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2022 10:57
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000123-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 10:39
-
04/04/2022 17:49
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998629-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 17:29
-
28/03/2022 16:38
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 15:55
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01980766-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 15:46
-
09/03/2022 14:02
Mov. [134] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/03/2022 14:02
Mov. [133] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/03/2022 16:55
Mov. [132] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/045765-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
07/03/2022 16:45
Mov. [131] - Documento Analisado
-
07/03/2022 16:44
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
-
10/02/2022 10:08
Mov. [129] - Encerrar análise
-
10/01/2022 14:04
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
20/12/2021 17:58
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02511906-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 17:54
-
13/12/2021 18:54
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0772/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
-
10/12/2021 01:35
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 14:40
Mov. [124] - Documento Analisado
-
05/12/2021 10:46
Mov. [123] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 10:40
Mov. [122] - Encerrar análise
-
29/07/2021 22:35
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02213188-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 22:04
-
27/07/2021 15:49
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 15:45
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02206903-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 15:11
-
07/07/2021 19:36
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
-
06/07/2021 11:32
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 11:15
Mov. [116] - Documento Analisado
-
04/07/2021 10:34
Mov. [115] - Mero expediente: Por cautela, intime-se o excipiente/executado para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 335/370. Após, decidirei a Exceção de Pré-Executividade.
-
05/03/2021 15:49
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 20:12
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01915082-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 19:43
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04/03/2021 15:54
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01914205-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 04/03/2021 15:27
-
13/02/2021 04:03
Mov. [111] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/02/2021 00:34
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
-
05/02/2021 01:33
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 268/325, no prazo de 15 (quinze) d
-
04/02/2021 11:31
Mov. [108] - Documento Analisado
-
02/02/2021 18:30
Mov. [107] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 268/325, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, decidirei.
-
27/01/2021 14:43
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 13:45
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01832060-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/01/2021 13:27
-
17/12/2020 00:31
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1234/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2521
-
15/12/2020 01:33
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 16:08
Mov. [102] - Documento Analisado
-
14/12/2020 15:33
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da co
-
14/12/2020 15:32
Mov. [100] - Documento
-
10/12/2020 16:35
Mov. [99] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 15:43
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 11:06
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01413090-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 10:38
-
10/08/2020 13:06
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0992/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
06/08/2020 03:37
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0992/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta do sistema BacenJud retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que f
-
04/08/2020 15:24
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta do sistema BacenJud retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
-
04/08/2020 15:13
Mov. [93] - Documento
-
08/05/2020 15:04
Mov. [92] - Certidão emitida
-
24/04/2020 20:47
Mov. [91] - Certidão emitida
-
24/04/2020 20:47
Mov. [90] - Certidão emitida
-
18/04/2020 20:56
Mov. [89] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão interlocutória de fl. 248, procedendo-se a consulta via o sistema Bacenjud. Publique-se.
-
13/04/2020 14:36
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
06/04/2020 10:32
Mov. [87] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 09:20
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2019 20:39
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01490183-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2019 17:52
-
30/07/2019 13:32
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0736/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2191 Página: 238
-
26/07/2019 13:50
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0736/2019 Teor do ato: Levando em consideração a petição de fl. 242, defiro o pedido formulado, devendo o exequente regularizar o feito no prazo adicional de 15 (quinze) dias. Advogados(s):
-
22/07/2019 14:58
Mov. [82] - Mero expediente: Levando em consideração a petição de fl. 242, defiro o pedido formulado, devendo o exequente regularizar o feito no prazo adicional de 15 (quinze) dias.
-
17/07/2019 08:34
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
02/07/2019 17:11
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01378625-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2019 15:01
-
13/06/2019 12:46
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0571/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2157 Página: 288/290
-
07/06/2019 13:13
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0571/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, nos termos do despacho retro. Após, decidirei acerca do
-
30/05/2019 16:27
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, nos termos do despacho retro. Após, decidirei acerca do pedido formulado.
-
13/05/2019 13:24
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
13/05/2019 13:18
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2019 18:47
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01240228-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 30/04/2019 18:12
-
24/04/2019 17:12
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2123 Página: 294/295
-
22/04/2019 20:20
Mov. [72] - Encerrar análise
-
17/04/2019 11:15
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 10:58
Mov. [70] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 17:16
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
31/10/2017 14:46
Mov. [68] - Conclusão
-
23/05/2016 14:28
Mov. [67] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico/Digitalizado na Vara - Caixa 101
-
25/04/2016 09:12
Mov. [66] - Documento
-
18/04/2016 16:49
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
11/04/2016 15:15
Mov. [64] - Documento
-
11/04/2016 15:14
Mov. [63] - Petição
-
26/01/2016 11:53
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2016 Data da Disponibilização: 25/01/2016 Data da Publicação: 26/01/2016 Número do Diário: 1365 Página:
-
22/01/2016 10:31
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2016 09:14
Mov. [60] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 185/186, concedendo vistas pela prazo de dez (10) dias. Após, cumpra-se o despacho de fls. 184. Intimem-se.
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26/11/2015 17:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho: E-58 CONCLUSO - NOVEMBRO
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23/11/2015 16:36
Mov. [58] - Publicação: NO DJ
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19/02/2015 15:10
Mov. [57] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (05), se manifestarem sobre o laudo de avaliação de fls. 182/183.
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02/01/2015 14:32
Mov. [56] - Concluso para Despacho: E-03 // CONCLUSO JUN/14
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19/07/2013 12:00
Mov. [55] - Mero expediente: Em face da certidão de fls. 168/177, e da certidão de fls. 117, determino a renovação do mandado de avaliação de fls. 115, com a devida urgência.
-
07/01/2013 16:10
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B-11 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2012 14:38
Mov. [53] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA mesa de juntada- petição - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2012 16:57
Mov. [52] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA CONCLUSO D-36 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2012 16:31
Mov. [51] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-36 - CONCLUSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2012 10:40
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO PETIÇÃO - MESA DE JUNTADA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2012 13:43
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
10/10/2012 17:17
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
21/09/2012 15:41
Mov. [47] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA A- 03 - CONFERÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2012 11:58
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A-03 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2012 14:29
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO PETIÇÃO - MESA DE JUNTADA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2012 10:15
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
16/07/2012 16:55
Mov. [43] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO D-66 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2012 16:26
Mov. [42] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA Obs: C-38 EXP. DJ - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2012 15:01
Mov. [41] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA C-38 EXP. DJ - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2011 11:14
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE DJ C-38 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2011 11:16
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
07/12/2010 09:11
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE DJ A-56 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2010 11:13
Mov. [37] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PUBLICIDADE INTERNA MESA DO DIRETOR - JUNTAR DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2010 18:39
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/2010 14:37
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2010 14:27
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A-45 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2009 11:46
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D-51 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2009 14:32
Mov. [32] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 DEC PRAZO - A 24 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2009 14:49
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AG PUBL DJ - D 29 AG PUBLICAÇÃO DJ - D 29 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2009 09:05
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER EXP. DJ B-17 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2008 16:35
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO D-01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2007 13:24
Mov. [28] - Remessa: REMESSA A CONTADORIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2007 16:11
Mov. [27] - Aguardando: AGUARDANDO ENCAMINHAR MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2007 13:29
Mov. [26] - Aguardando: AGUARDANDO TIRAR COPIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2007 17:02
Mov. [25] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2006 16:33
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2006 12:44
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2006 11:40
Mov. [22] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO MIGUEL TOMAZ DE OLIVEIRA OAB_CE 2364 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2006 17:47
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2006 14:30
Mov. [20] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 154 154 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2006 13:50
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 14:41
Mov. [18] - Aguardando: AGUARDANDO TIRAR COPIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2006 16:51
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2006 15:06
Mov. [16] - Remessa: REMESSA A CONTADORIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2006 15:04
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2006 16:14
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2005 14:35
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 264 264 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2005 14:15
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2004 11:51
Mov. [11] - Conversão fórum: CONVERSÃO FÓRUM CODIGO DA FASE: COMPLEMENTO: APENSADO AO PROCESSO 0053.02.21675-2 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2004 11:50
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado: Jacinta de Paulo Machado
-
31/12/2000 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado: Banco do Estado do Ceará S.a - Bec
-
31/12/2000 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado: Edvaldo A e Silva
-
31/12/2000 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado: Cemaco End de Ceramicae Mat de Const Sa
-
31/12/2000 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado: Walfrido de Abreu Machado
-
31/12/2000 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado: Cia Agrop e Industrial Bons Alimentos
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado: Avisa Avepecuaria Sa e Capeba
-
27/08/1990 12:00
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA CIVEL - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/1990 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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