TJCE - 3000859-67.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000859-67.2022.8.06.0222 R.H.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 44558974), conforme requerido no Id 47161044.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2022 14:38
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
08/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000859-67.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o comprovante de pagamento de Id 44558974.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:30
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:22
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:33
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000859-67.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: FELIPE FONTELES MOREIRA; JOSE LESSA RIBEIRO NETO PROMOVIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Ademais, a jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.
Contudo, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais decorrentes de perda ou extravio de bagagem em transporte internacional, não se estendendo ao pleito de indenizações por danos morais.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas de Salvador → Madrid → Madrid → Porto com ida no dia 24/04/2022, às 21h50min que seria operado pela ré (Id 33972795).
Igualmente, incontroversa a alteração nos voos, de forma que os autores foram remanejados para um próximo voo de Salvador → São Paulo → São Paulo → Madrid → Madrid → Porto com ida no dia 25/04/2022, às 6h15min, fazendo um percurso com mais de 20 horas de duração (Id 33972797).
Embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados (reestruturação da malha aérea) não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
Comprovada, pois, a má prestação do serviço.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II, do CDC).
No entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
Por sua vez, o argumento de que a assistência com acomodação em voo subsequente fora prestada, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Não há dúvidas de que falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica dos consumidores, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programaram-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que a alteração do itinerário ocasionou atraso considerável da chegada ao destino final, causando-lhes desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL.
O prejuízo material está devidamente comprovado nos autos e consiste no valor de R$ 555,24, pagos pela passagem aérea em razão da mudança do voo prévio que foi substituído por um destinado à Guarulhos (Id 33972797 ), mostrando-se adequada a reparação.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 555,24 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) aos autores, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulados pelos autores, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
ENUNCIADO 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)” Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3916681-66.2010.8.06.0004
Condominio Palacio Jardim
Liana Cabral Amorim Albuquerque
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2010 09:07
Processo nº 3000751-09.2022.8.06.0167
Bemol Confeccoes LTDA - ME
Fernanda Kelly O Moreira - ME
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 09:59
Processo nº 3001795-95.2022.8.06.0221
Carlos Eduardo Pereira Barradas 02209547...
Exclusiva Agencia de Publicidade e Propa...
Advogado: Anna Luiza Avelino Magalhaes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 10:55
Processo nº 3001063-97.2022.8.06.0065
Luis Gonzaga Gomes Fernandes
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 15:03
Processo nº 0264093-74.2022.8.06.0001
Sarah Vieira Figueiredo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 17:13