TJCE - 0264093-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:57
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112087144
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112087144
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0264093-74.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SARAH VIEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112087144
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28/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/10/2024 23:59.
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01/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80472497
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80472497
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01/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80472497
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01/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78704366
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78704366
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31/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78704366
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25/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73117105
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73117105
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12/12/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73117105
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12/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:06
Deferido o pedido de SARAH VIEIRA FIGUEIREDO - CPF: *43.***.*12-65 (REQUERENTE)
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29/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71673574
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71673574
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0264093-74.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Requerente: SARAH VIEIRA FIGUEIREDO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Considerando que o crédito exequendo ultrapassa o limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, que no âmbito do Município de Fortaleza é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao teto do RGPS, faculto à parte autora manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673574
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09/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:39
Processo Reativado
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20/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:11
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0264093-74.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SARAH VIEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃOCOMPULSÓRIA AO IPM- SAÚDE REFERENTE AO AUXÍLIO SAÚDE C/C AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃODE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SARAH VIEIRA FIGUEIREDO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidor público municipal vem sendo compelida a contribuir compulsoriamente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, ao tempo em que defende ser facultativa a adesão dos interessados.
Argumenta que o órgão de assistência à saúde do Município tem caráter meramente complementar e opcional, semelhante aos planos privados, e que nesse sentido os servidores públicos não são obrigados a custear planos de saúde relativos à categoria.
Decisão interlocutória às fls. 38/41, concedendo a tutela provisória requestada.
Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM apresentou contestação às fls. 49/58, acompanhada dos documentos de fls. 59/109, alegando que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda.
Réplica às fls. 113/127, na qual a parte autora refuta os termos da contestação e reitera os pedidos iniciais.
O representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls. 131/140, no qual se manifesta pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O pedido autoral merece o acolhimento parcial deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º – A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo.
Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - “Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional”, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido, transcrevo: “Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).” (grifei e destaquei) Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos no sentido da subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ, é necessário perquirir se a parte autora se beneficiou de alguma forma, ainda que a despeito da alegada adesão impositiva ao FORTALEZA IPM-SAÚDE em face do caráter facultativo, benefícios estes que poderão ser identificados, quer pela expressa opção/adesão ao referido plano assistencial, quer pela efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde postos à disposição do servidor público e seus dependentes, ou ainda, pela eventual declaração dos valores descontados a título de contribuição para fins de abatimento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
Da análise dos autos, restou demonstrado que a demandante confessa e comprova ter declarado valores das contribuições ao IPM-SAÚDE descontados em seus contracheques, para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (vide fls. 126).
Diante de tais constatações, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, e em consonância com o parecer ministerial acostado aos presentes autos, configura-se indevida a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Ora, desde que a questionada contribuição foi deduzida dos seus vencimentos, a parte autora poderia ter postulado, no âmbito administrativo ou perante o judiciário, o cancelamento do IPM-Saúde e a cessação dos descontos, demonstrando inequivocamente sua intenção de não permanecer associada, no entanto, deixou fluir anos para requerer o desligamento, tendo sempre ao seu dispor os serviços de saúde destinados aos contribuintes.
Daí porque, somente com o ajuizamento da presente ação é que a parte autora vem manifestar expressamente o seu interesse em se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, sobretudo para livrar-se do desconto da respectiva contribuição.
Tal circunstância, aliada ao fato incontroverso de que a parte demandante obteve benefícios, ainda que mínimos, como a declaração dos valores descontos das contribuições ao IPM-SAÚDE para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, afigura-se mais razoável e justa a restituição dos valores pagos apenas a contar do momento em que o(a) requerente manifestou interesse de sair do programa, ou seja, a partir do ingresso da petição inicial em juízo.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Inominado nº 0124972-70.2018.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 16/05/2019) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Recurso Inominado nº 0155371-82.2018.8.06.0001; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 17/05/2019) Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO–IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2022 00:37
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 03:22
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 11:04
Mov. [27] - Encerrar análise
-
29/09/2022 11:04
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
28/09/2022 23:34
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01415798-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2022 23:20
-
22/09/2022 02:49
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/09/2022 11:06
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 11:06
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/09/2022 19:21
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
-
08/09/2022 11:57
Mov. [20] - Encerrar análise
-
08/09/2022 11:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 10:33
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02357597-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2022 10:13
-
31/08/2022 18:56
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 01:35
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 23:36
Mov. [15] - Documento Analisado
-
29/08/2022 10:40
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 49/109, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2022. Hortênsio Augus
-
26/08/2022 18:10
Mov. [13] - Encerrar análise
-
26/08/2022 18:10
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 16:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330184-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2022 16:18
-
22/08/2022 19:07
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
22/08/2022 11:06
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2022 11:06
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/08/2022 11:04
Mov. [7] - Documento
-
19/08/2022 01:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 19:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171480-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
18/08/2022 18:50
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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18/08/2022 17:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 17:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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